HC 309954 / SPHABEAS CORPUS2014/0309774-2
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL FECHADO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA.
INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- O Supremo Tribunal Federal declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, seja na sua redação original (HC n. 82.959/SP), seja na redação da Lei n.
11.464/2007 (HC n. 111.840/ES), que determinava a obrigatoriedade do regime fechado para os condenados por crimes hediondos e os a eles equiparados, devendo a fixação do regime prisional observar o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, c/c art. 59 do Código Penal - CP.
- In casu, foi negada a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos em face das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, em consonância com a jurisprudência desta Corte ao examinar hipóteses semelhantes. Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer o regime semiaberto fixado na sentença condenatória.
(HC 309.954/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL FECHADO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA.
INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- O Supremo Tribunal Federal declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, seja na sua redação original (HC n. 82.959/SP), seja na redação da Lei n.
11.464/2007 (HC n. 111.840/ES), que determinava a obrigatoriedade do regime fechado para os condenados por crimes hediondos e os a eles equiparados, devendo a fixação do regime prisional observar o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, c/c art. 59 do Código Penal - CP.
- In casu, foi negada a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos em face das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, em consonância com a jurisprudência desta Corte ao examinar hipóteses semelhantes. Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer o regime semiaberto fixado na sentença condenatória.
(HC 309.954/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo,
contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente),
Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/05/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001LEG:FED LEI:011464 ANO:2007
Veja
:
(HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE) STF - HC 109956(HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - ANÁLISEDE OFÍCIO - POSSIBILIDADE) STJ - HC 271890-SP(OBRIGATORIEDADE DO REGIME FECHADO PARA CRIMES HEDIONDOS -INCONSTITUCIONALIDADE) STF - HC 82959-SP, HC 111840-ES(FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA VEDAÇÃO LEGAL- IMPOSSIBILIDADE) STJ - HC 230307-ES, HC 243903-SP(SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVASDE DIREITO - CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS) STJ - AgRg no REsp 1462967-SC, AgRg no AREsp 400158-MT, HC 226904-PR
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