HC 309999 / MGHABEAS CORPUS2014/0309992-7
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA E JUSTIFICADA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado.
2. A natureza lesiva do estupefaciente capturado - cocaína -, droga de elevado poder viciante e alucinógeno, e a forma de acondicionamento, são fatores que, somados às circunstâncias em que que se deu a prisão em flagrante - com a apreensão de rádio comunicador que estava em uma frequência que permitia o acusado monitorar os trabalhos da Polícia Militar na região, bem como de considerável quantia em dinheiro -, indicam a perniciosidade social do envolvido, autorizando a constrição a bem da ordem e saúde pública.
3. Primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita não possuem o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia, como acontece na espécie.
4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta encontra-se justificada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para alcançar a finalidade acautelatória visada com a ordenação da preventiva.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 309.999/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA E JUSTIFICADA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado.
2. A natureza lesiva do estupefaciente capturado - cocaína -, droga de elevado poder viciante e alucinógeno, e a forma de acondicionamento, são fatores que, somados às circunstâncias em que que se deu a prisão em flagrante - com a apreensão de rádio comunicador que estava em uma frequência que permitia o acusado monitorar os trabalhos da Polícia Militar na região, bem como de considerável quantia em dinheiro -, indicam a perniciosidade social do envolvido, autorizando a constrição a bem da ordem e saúde pública.
3. Primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita não possuem o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia, como acontece na espécie.
4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta encontra-se justificada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para alcançar a finalidade acautelatória visada com a ordenação da preventiva.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 309.999/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton
Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda
Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/03/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO) STF - HC 109956-PR(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - ALTA QUANTIDADE ELESIVIDADE DA DROGA APREENDIDA) STJ - HC 305833-SP, HC 304118-SP(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTOS PRESENTES - POSSIBILIDADE DESUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS) STJ - HC 261128-SP
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