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Jurisprudência


HC 310008 / ROHABEAS CORPUS2014/0310046-7

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODO DE AGIR. ACUSADO FORAGIDO. AMEAÇAS À VÍTIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a sua imprescindibilidade, além da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Caso contrário, deve-se adotar outras soluções mais brandas, também previstas no ordenamento jurídico, que possam atender a necessidade do Estado e tenham efetividade no acautelamento do caso concreto. 3. No caso em análise, as decisões precedentes demonstraram a necessidade da medida extrema, ressaltando dados concretos colhidos da conduta delituosa do paciente - praticou atos de violência sexual contra a vítima, menor de 14 anos, fazendo uso de um canivete para constrangê-la e mantê-la sob seu domínio, além de fazer ameaças, caso contasse o que havia ocorrido -, aspectos que revelam uma periculosidade acentuada e justificam a preservação da medida constritiva da liberdade para garantia da ordem pública. Precedentes. 4. Além disso, a medida constritiva da liberdade mostra-se necessária também para garantia da instrução criminal, tendo em vista a notícia que o acusado teria ameaçado de morte a família da vítima caso ela não retificasse a informação anteriormente apresentada à autoridade policial, bem ainda para assegurar a aplicação da lei penal, porquanto, segundo consta do boletim de ocorrência, empreendeu fuga quando uma guarnição foi abordá-lo, estando agora foragido. Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 310.008/RO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/09/2015
Data da Publicação : DJe 30/09/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(PRISÃO CAUTELAR - EXCEPCIONALIDADE) STF - HC 92751 STJ - HC 321201-SP(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE DO AGENTE - GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA) STJ - HC 63237-SP, RHC 62187-RJ, HC 279880-SC STF - HC 110735(PRISÃO PROVISÓRIA - FUGA DO DISTRITO DA CULPA) STF - RHC 123342
Sucessivos : RHC 66031 RJ 2015/0303272-8 Decisão:10/03/2016 DJe DATA:16/03/2016HC 286783 MA 2014/0007941-0 Decisão:22/09/2015 DJe DATA:30/09/2015HC 301809 SP 2014/0207533-0 Decisão:22/09/2015 DJe DATA:30/09/2015
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