HC 310014 / RJHABEAS CORPUS2014/0310630-4
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA ACERCA DA EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS PARA A OITIVA DE TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. NULIDADE RELATIVA. ENUNCIADO 155 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEPOIMENTOS QUE NÃO FORAM DETERMINANTES PARA A CONDENAÇÃO DO PACIENTE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. Ao interpretar o artigo 222 do Código de Processo Penal, este Sodalício pacificou o entendimento de que é desnecessária a intimação do acusado e do seu defensor acerca da data da audiência realizada no juízo deprecado, sendo suficiente que sejam cientificados acerca da expedição da carta precatória. Verbete 273 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. Os Tribunais Superiores também firmaram a compreensão de que a falta de intimação acerca da expedição de carta precatória para inquirição de testemunha é causa de nulidade relativa, devendo ser arguida oportunamente, bem como comprovado o respectivo prejuízo.
Enunciado 155 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
3. No caso dos autos, conquanto o impetrante alegue que a defesa teria sido prejudicada em decorrência da ausência de intimação para a oitiva de duas testemunhas por meio de precatória, bem como entenda que os advogados nomeados para patrocinar o acusado nos referidos atos teriam atuado de forma deficiente, não há dúvidas de que os referidos depoimentos, embora mencionados na sentença condenatória, não foram essenciais para a prolação do édito repressivo, que se embasou em diversas outras provas colhidas, especialmente nas declarações prestadas pelas vítimas, o que impede a anulação da ação penal, como pretendido.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 310.014/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA ACERCA DA EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS PARA A OITIVA DE TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. NULIDADE RELATIVA. ENUNCIADO 155 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEPOIMENTOS QUE NÃO FORAM DETERMINANTES PARA A CONDENAÇÃO DO PACIENTE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. Ao interpretar o artigo 222 do Código de Processo Penal, este Sodalício pacificou o entendimento de que é desnecessária a intimação do acusado e do seu defensor acerca da data da audiência realizada no juízo deprecado, sendo suficiente que sejam cientificados acerca da expedição da carta precatória. Verbete 273 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. Os Tribunais Superiores também firmaram a compreensão de que a falta de intimação acerca da expedição de carta precatória para inquirição de testemunha é causa de nulidade relativa, devendo ser arguida oportunamente, bem como comprovado o respectivo prejuízo.
Enunciado 155 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
3. No caso dos autos, conquanto o impetrante alegue que a defesa teria sido prejudicada em decorrência da ausência de intimação para a oitiva de duas testemunhas por meio de precatória, bem como entenda que os advogados nomeados para patrocinar o acusado nos referidos atos teriam atuado de forma deficiente, não há dúvidas de que os referidos depoimentos, embora mencionados na sentença condenatória, não foram essenciais para a prolação do édito repressivo, que se embasou em diversas outras provas colhidas, especialmente nas declarações prestadas pelas vítimas, o que impede a anulação da ação penal, como pretendido.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 310.014/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015)Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido. Os Srs.
Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca
e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
SUSTENTOU ORALMENTE: DR. MAURICIO TURON ROCHA (P/ PACTE)
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Notas
:
Veja os EDcl no HC 310014-RJ que foram acolhidos.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00222 ART:00654 PAR:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000155LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000273
Veja
:
(CARTA PRECATÓRIA - INTIMAÇÃO DA DEFESA - NULIDADE RELATIVA -DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO) STJ - HC 265989-PE, HC 177195-SP
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