HC 310065 / SPHABEAS CORPUS2014/0311024-9
CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL.
INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. CRIME HEDIONDO COMETIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.464/2007. APLICABILIDADE DO ART. 112 DA LEP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. Aos condenados por crimes hediondos ou equiparados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007, aplica-se o disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 para a progressão de regime prisional (Súmula 471 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar ao Tribunal de origem que reaprecie o pedido de progressão de regime, afastando-se a aplicação da Lei n.
11.464/2007, baseando-se, tão somente, em dados concretos relativos à execução da pena.
(HC 310.065/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 15/08/2016)
Ementa
CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL.
INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. CRIME HEDIONDO COMETIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.464/2007. APLICABILIDADE DO ART. 112 DA LEP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. Aos condenados por crimes hediondos ou equiparados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007, aplica-se o disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 para a progressão de regime prisional (Súmula 471 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar ao Tribunal de origem que reaprecie o pedido de progressão de regime, afastando-se a aplicação da Lei n.
11.464/2007, baseando-se, tão somente, em dados concretos relativos à execução da pena.
(HC 310.065/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 15/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge
Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000471
Veja
:
(CRIMES HEDIONDOS OU EQUIPARADOS - PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL) STJ - HC 341748-SP
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