HC 310086 / RSHABEAS CORPUS2014/0311123-5
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PACIENTE SOLTO DURANTE O PROCESSO. PRISÃO PROVISÓRIA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTEMPORÂNEOS À DECRETAÇÃO DA MEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes).
2. Caso em que o Juízo singular, ao homologar o flagrante, concedeu ao ora paciente a liberdade provisória, porque o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça, bem como por inexistirem nos autos elementos que indicassem risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. Seis anos depois, a sentença condenatória negou ao réu o direito de recorrer em liberdade, reportando-se ao fato de possuir condenação anterior com trânsito em julgado pelo crime de uso de documento falso.
4. A urgência intrínseca da prisão preventiva impõe a contemporaneidade dos fatos justificadores aos riscos que se pretende com a prisão evitar (HC-214.921/PA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 25/3/2015). No caso, o tempo decorrido entre a liberdade provisória do paciente e a sentença, de 6 anos, sem a indicação de fatos novos que trouxessem riscos ao processo ou à sociedade, infirmam a necessidade do cárcere cautelar para evitar a reiteração criminosa, mormente em se tratando de delito anterior desprovido de violência ou grave ameaça à pessoa.
5. A reincidência, por si só, não legitima a prisão, por ocasião da sentença condenatória, se os recorrentes ficaram soltos durante a instrução e não há nenhum fato novo apto a dar supedâneo à prisão (RHC-41.001/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 17/9/2014).
6. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para permitir que o paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação.
(HC 310.086/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 17/11/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PACIENTE SOLTO DURANTE O PROCESSO. PRISÃO PROVISÓRIA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTEMPORÂNEOS À DECRETAÇÃO DA MEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes).
2. Caso em que o Juízo singular, ao homologar o flagrante, concedeu ao ora paciente a liberdade provisória, porque o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça, bem como por inexistirem nos autos elementos que indicassem risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. Seis anos depois, a sentença condenatória negou ao réu o direito de recorrer em liberdade, reportando-se ao fato de possuir condenação anterior com trânsito em julgado pelo crime de uso de documento falso.
4. A urgência intrínseca da prisão preventiva impõe a contemporaneidade dos fatos justificadores aos riscos que se pretende com a prisão evitar (HC-214.921/PA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 25/3/2015). No caso, o tempo decorrido entre a liberdade provisória do paciente e a sentença, de 6 anos, sem a indicação de fatos novos que trouxessem riscos ao processo ou à sociedade, infirmam a necessidade do cárcere cautelar para evitar a reiteração criminosa, mormente em se tratando de delito anterior desprovido de violência ou grave ameaça à pessoa.
5. A reincidência, por si só, não legitima a prisão, por ocasião da sentença condenatória, se os recorrentes ficaram soltos durante a instrução e não há nenhum fato novo apto a dar supedâneo à prisão (RHC-41.001/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 17/9/2014).
6. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para permitir que o paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação.
(HC 310.086/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 17/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge
Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO - CONCESSÃO DA ORDEMDE OFÍCIO) STJ - HC 313318-RS, HC 321436-SP(URGÊNCIA DA PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS) STJ - HC 214921-PA(DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE - RÉU QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE AINSTRUÇÃO CRIMINAL) STJ - RHC 41001-MG, HC 183426-MG, HC 318702-MG, HC 282722-RR, HC 305831-CE
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