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Jurisprudência


HC 310116 / SPHABEAS CORPUS2014/0311751-3

Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE LATROCÍNIO TENTADO. AVALIAÇÃO DA EQUIPE INTERDISCIPLINAR PELO DESLIGAMENTO DO ADOLESCENTE. MANUTENÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - A existência de relatório técnico, formulado pela equipe de avaliação psicossocial, não vincula o magistrado que pode, em face do princípio do livre convencimento fundamentado, justificar seu entendimento e decidir de forma diversa daquela sugerida pelo laudo. - No caso, a despeito de parecer pelo desligamento do paciente, o Juízo de 1º grau manteve a medida de internação, em razão da prática de ato infracional equiparado ao delito de latrocínio tentado, ressaltando o Magistrado que a gravidade concreta do ato infracional, o histórico de atos infracionais e a necessidade de submissão do paciente a tratamento psiquiátrico, em razão do consumo de drogas, recomendam que se continue a monitorar a evolução do comportamento do menor. - Habeas corpus não conhecido. (HC 310.116/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/09/2015
Data da Publicação : DJe 21/09/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja : (HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO - INADEQUAÇÃO DAVIA) STJ - HC 218537-SP(MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA - VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO AO LAUDO TÉCNICO- INEXISTÊNCIA) STJ - HC 225597-MG, HC 88033-SP, RHC 35578-PA, HC 83923-SP
Sucessivos : HC 298605 SP 2014/0166066-3 Decisão:01/10/2015 DJe DATA:07/10/2015
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