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Jurisprudência


HC 310133 / SPHABEAS CORPUS2014/0312080-4

Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA. PRESENÇA. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NATUREZA DANOSA, VARIEDADE E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ENVOLVIMENTO DE MENOR. GRAVIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. A análise acerca da negativa de autoria é questão que não pode ser dirimida em sede de habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas que ainda serão produzidas, vedado na via sumária eleita. 3. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade diferenciada das condutas incriminadas. 4. A natureza altamente lesiva de duas das substâncias tóxicas - cocaína e crack -, a variedade e a quantidade dos estupefacientes encontrados em poder da, em tese, associação criminosa, que contava ainda com o auxílio de um adolescente na prática delitiva, são fatores que, somados à apreensão de materiais utilizados para o preparo da droga para posterior revenda, autorizam a conclusão pela necessidade da segregação para a garantia da ordem e saúde pública. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 310.133/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/02/2015
Data da Publicação : DJe 05/03/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 1 (um) tablete de maconha, com peso de 247 g (duzentos e quarenta e sete gramas); 79 (setenta e nove) porções de cocaína, 74 (setenta e quatro) de maconha, 370 g (trezentos de setenta gramas) de cocaína; 1 (uma) porção de crack, com peso de 9 g (nove gramas).
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00002 LET:ALEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00030 ART:00031 ART:00032
Veja : (HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO) STF - HC 109956-PR(PRISÃO PREVENTIVA - ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS - DIVERSIDADE DEESPÉCIES) STJ - RHC 48006-MG, HC 242396-MG
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