HC 310150 / PEHABEAS CORPUS2014/0312150-0
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO INDICADO PARA SER CITADO. PRISÃO EFETIVADA MAIS DE 10 ANOS APÓS, EM OUTRO ESTADO. FUGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
3. Na espécie, a prisão preventiva do paciente foi decretada em razão de ele não ter sido encontrado no endereço constante dos autos e, mesmo após ser citado por edital, não compareceu e não foi mais localizado, vindo a ser preso somente no dia 11/7/2012, mais de 10 anos após a decretação da prisão, no Estado de São Paulo, estando justificada a preservação da medida para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP. Precedentes.
4. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. No caso, as ocorrências processuais registradas nos autos (incidente de insanidade mental e expedição de cartas precatórias para a realização de diligências) contribuíram para um prolongamento normal da instrução processual, a qual, ressalte-se, já foi encerrada, porquanto a ação penal originária encontra-se na fase de alegações finais. Alegação superada. Incidência da Súmula 52 do STJ.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 310.150/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 23/02/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO INDICADO PARA SER CITADO. PRISÃO EFETIVADA MAIS DE 10 ANOS APÓS, EM OUTRO ESTADO. FUGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
3. Na espécie, a prisão preventiva do paciente foi decretada em razão de ele não ter sido encontrado no endereço constante dos autos e, mesmo após ser citado por edital, não compareceu e não foi mais localizado, vindo a ser preso somente no dia 11/7/2012, mais de 10 anos após a decretação da prisão, no Estado de São Paulo, estando justificada a preservação da medida para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP. Precedentes.
4. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. No caso, as ocorrências processuais registradas nos autos (incidente de insanidade mental e expedição de cartas precatórias para a realização de diligências) contribuíram para um prolongamento normal da instrução processual, a qual, ressalte-se, já foi encerrada, porquanto a ação penal originária encontra-se na fase de alegações finais. Alegação superada. Incidência da Súmula 52 do STJ.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 310.150/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 23/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de
Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000052
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890-SP(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STF - HC-AGR 128615-SP, HC 126815-MG STJ - HC 321201-SP, HC 296543-SP(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEIPENAL - FUGA DO ACUSADO) STF - HC-AGR 124418-SP STJ - RHC 63894-BA, RHC 43121-MA, RHC 59601-SC, RHC 51009-MG(PROCESSO PENAL - EXCESSO DE PRAZO - ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃOCRIMINAL) STJ - HC 329828-SP, AgRg no HC 318701-AL, RHC 53611-RJ
Sucessivos
:
HC 338067 MG 2015/0252380-2 Decisão:17/03/2016
DJe DATA:30/03/2016
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