HC 310214 / DFHABEAS CORPUS2014/0312430-2
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REVELIA. CITAÇÃO POR EDITAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. URGÊNCIA DEMONSTRADA DE FORMA FUNDAMENTADA. SÚMULA 455 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, a não ser em hipóteses excepcionais, quando a ilegalidade apontada for flagrante, situação em que a ordem deve ser concedida de ofício.
2. Decretada a suspensão do processo, em decorrência da revelia do réu, o magistrado poderá determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes, nos termos do art. 366 da Lei Processual Penal, competindo ao julgador avaliar, dentro de sua discricionariedade vinculada, a conveniência da adoção dessa medida excepcional.
3. No caso, o paciente foi denunciado pela prática dos crimes de ameaça e de vias de fato, ocorridos no âmbito de violência doméstica. Como é sabido, esses delitos são cometidos, na maioria das vezes, sem deixar um conjunto probatório robusto, sendo bem maior o risco concreto de perecimento das informações necessárias ao êxito da persecução penal.
4. Diante disso, quase dois anos após os fatos, o juiz de primeiro grau determinou a produção antecipada das provas de forma fundamentada, ressaltando que a procrastinação na coleta dos depoimentos contribuiria para o detrimento da verdade real.
5. De registrar que, em casos análogos, o Supremo Tribunal Federal tem entendido que "não se pode afirmar que a decisão impugnada implique constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente, sanável via habeas corpus. Caso o acusado compareça ao processo, poderá, com observância ao princípio do contraditório, sustentar suas teses e produzir provas de suas alegações, as quais serão devidamente examinadas. Nada impede, inclusive, que a defesa, mediante argumento idôneo, postule a repetição da prova produzida".
(HC 119406/SP, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, DJe- 22-04-2014).
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 310.214/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 09/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REVELIA. CITAÇÃO POR EDITAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. URGÊNCIA DEMONSTRADA DE FORMA FUNDAMENTADA. SÚMULA 455 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, a não ser em hipóteses excepcionais, quando a ilegalidade apontada for flagrante, situação em que a ordem deve ser concedida de ofício.
2. Decretada a suspensão do processo, em decorrência da revelia do réu, o magistrado poderá determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes, nos termos do art. 366 da Lei Processual Penal, competindo ao julgador avaliar, dentro de sua discricionariedade vinculada, a conveniência da adoção dessa medida excepcional.
3. No caso, o paciente foi denunciado pela prática dos crimes de ameaça e de vias de fato, ocorridos no âmbito de violência doméstica. Como é sabido, esses delitos são cometidos, na maioria das vezes, sem deixar um conjunto probatório robusto, sendo bem maior o risco concreto de perecimento das informações necessárias ao êxito da persecução penal.
4. Diante disso, quase dois anos após os fatos, o juiz de primeiro grau determinou a produção antecipada das provas de forma fundamentada, ressaltando que a procrastinação na coleta dos depoimentos contribuiria para o detrimento da verdade real.
5. De registrar que, em casos análogos, o Supremo Tribunal Federal tem entendido que "não se pode afirmar que a decisão impugnada implique constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente, sanável via habeas corpus. Caso o acusado compareça ao processo, poderá, com observância ao princípio do contraditório, sustentar suas teses e produzir provas de suas alegações, as quais serão devidamente examinadas. Nada impede, inclusive, que a defesa, mediante argumento idôneo, postule a repetição da prova produzida".
(HC 119406/SP, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, DJe- 22-04-2014).
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 310.214/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 09/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC),
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix
Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/04/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000455LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00366
Veja
:
(PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTOILEGAL AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO) STF - HC 119406-SP(PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA -INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 255 DO STJ) STJ - RHC 45263-SP, RHC 54509-MS
Mostrar discussão