HC 310219 / MGHABEAS CORPUS2014/0312450-4
HABEAS CORPUS. FURTO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. CONDENAÇÕES ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO POR CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ANTECEDENTES.
INCREMENTO JUSTIFICADO. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. O mandamus se presta a sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção. Não cabe nesta via estreita do writ revolvimento fático-probatório a ensejar a absolvição do paciente por insuficiência de provas.
2. A aplicação do princípio da insignificância, consoante já consagrado pela entendimento pretoriano, deve levar em consideração a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
3. Caso concreto que, pelas características evidenciadas, não revela insignificância. Embora tenha sido subtraído da vítima o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), que não foi devolvido e representou, à época dos fatos (abril de 2009), pouco mais de 10% do salário mínimo então vigente - R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais) -, o paciente é reincidente na prática de cinco crimes contra o patrimônio, não incidindo a insignificância. Ressalva do entendimento da Relatora.
4. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. Na espécie, as instâncias de origem arrolaram elementos concretos quanto aos antecedentes do paciente, que justificam acréscimo da pena-base. Todavia, no tocante às demais circunstâncias judiciais, não mencionaram particularidade fática capaz de dar supedâneo às suas considerações, sendo imprescindível o decote no incremento sancionatório.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena do paciente para 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, mais 13 (treze) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença e do acórdão.
(HC 310.219/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. FURTO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. CONDENAÇÕES ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO POR CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ANTECEDENTES.
INCREMENTO JUSTIFICADO. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. O mandamus se presta a sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção. Não cabe nesta via estreita do writ revolvimento fático-probatório a ensejar a absolvição do paciente por insuficiência de provas.
2. A aplicação do princípio da insignificância, consoante já consagrado pela entendimento pretoriano, deve levar em consideração a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
3. Caso concreto que, pelas características evidenciadas, não revela insignificância. Embora tenha sido subtraído da vítima o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), que não foi devolvido e representou, à época dos fatos (abril de 2009), pouco mais de 10% do salário mínimo então vigente - R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais) -, o paciente é reincidente na prática de cinco crimes contra o patrimônio, não incidindo a insignificância. Ressalva do entendimento da Relatora.
4. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. Na espécie, as instâncias de origem arrolaram elementos concretos quanto aos antecedentes do paciente, que justificam acréscimo da pena-base. Todavia, no tocante às demais circunstâncias judiciais, não mencionaram particularidade fática capaz de dar supedâneo às suas considerações, sendo imprescindível o decote no incremento sancionatório.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena do paciente para 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, mais 13 (treze) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença e do acórdão.
(HC 310.219/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido,
expedindo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior
(Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/03/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de R$50,00
(cinquenta reais).
Veja
:
(ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - HC 97775-SP, HC 125001-SP(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - MÍNIMA OFENSIVIDADE - REDUZIDO GRAUDE REPROVABILIDADE - LESÃO JURÍDICA INEXPRESSIVA) STF - HC 844120-SP(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - CONTUMÁCIA DELITIVA -REPROVABILIDADE DA CONDUTA) STF - HC 112653 STJ - AgRg no HC 295376-MG, HC 220033-SP(CONSEQUÊNCIAS DESFAVORÁVEIS - NÃO RECUPERAÇÃO DO VALOR FURTADO -FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA) STJ - HC 83523-RO, HC 109051-SC
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