HC 310229 / SPHABEAS CORPUS2014/0313169-4
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. PENA FIXADA NO MINIMO LEGAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO NÃO APLICADA (§ 4º). DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO. DEPOIMENTOS. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. REEXAME DE PROVAS. REGIME FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTO INIDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA SUPERIOR A 4 ANOS POR RESTRITIVA DE DIREITOS (ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL - CP). WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- Não ocorrência de bis in idem, haja vista a pena-base ter sido fixada no mínimo legal pelo juiz de primeiro grau. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas foram mencionadas apenas na terceira fase da dosimetria da pena.
- A causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 não foi aplicada no caso concreto em razão da dedicação do paciente a atividades criminosas, evidenciada sobretudo pelas circunstâncias do fato, pelos depoimentos carreados aos autos e pela quantidade e variedade de drogas apreendidas. Para se afastar essa conclusão, é necessário o reexame aprofundado das provas, inviável em sede de habeas corpus.
- As instâncias ordinárias fundamentaram a fixação do regime fechado com base apenas na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas. Dessa forma, cabe ao Juízo da Execução, tendo em vista a definitividade do decreto condenatório, reavaliar os elementos concretos dos autos para fixar o regime prisional com base no art.
33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, bem como no art. 42 da Lei n.
11.343/06. No mesmo sentido: - Incabível a substituição de pena privativa de liberdade superior a 4 anos por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Juízo da Vara de Execuções Criminais, a partir de dados concretos, decida acerca da possibilidade de fixar ao paciente regime inicial mais brando.
(HC 310.229/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. PENA FIXADA NO MINIMO LEGAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO NÃO APLICADA (§ 4º). DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO. DEPOIMENTOS. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. REEXAME DE PROVAS. REGIME FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTO INIDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA SUPERIOR A 4 ANOS POR RESTRITIVA DE DIREITOS (ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL - CP). WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- Não ocorrência de bis in idem, haja vista a pena-base ter sido fixada no mínimo legal pelo juiz de primeiro grau. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas foram mencionadas apenas na terceira fase da dosimetria da pena.
- A causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 não foi aplicada no caso concreto em razão da dedicação do paciente a atividades criminosas, evidenciada sobretudo pelas circunstâncias do fato, pelos depoimentos carreados aos autos e pela quantidade e variedade de drogas apreendidas. Para se afastar essa conclusão, é necessário o reexame aprofundado das provas, inviável em sede de habeas corpus.
- As instâncias ordinárias fundamentaram a fixação do regime fechado com base apenas na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas. Dessa forma, cabe ao Juízo da Execução, tendo em vista a definitividade do decreto condenatório, reavaliar os elementos concretos dos autos para fixar o regime prisional com base no art.
33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, bem como no art. 42 da Lei n.
11.343/06. No mesmo sentido: - Incabível a substituição de pena privativa de liberdade superior a 4 anos por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Juízo da Vara de Execuções Criminais, a partir de dados concretos, decida acerca da possibilidade de fixar ao paciente regime inicial mais brando.
(HC 310.229/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus,
concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 19,64 g (dezenove vírgula sessenta e
quatro gramas) de Cannabis Sativa L e 258,26 g (duzentos e cinquenta
e oito vírgula vinte e seis gramas) de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00044 INC:00001
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO) STF - HC 109956-PR(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO - MANIFESTA ILEGALIDADE -ANÁLISE DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE) STJ - HC 271890-SP(QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA - MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS - NÃO APLICAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 488261-SP, AgRg no AREsp 628686-MG, HC 199932-RS(DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - EXAME DE MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - HC 206142-SC(REGIME INICIAL FECHADO - GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO -ILEGALIDADE) STJ - HC 299074##-SP
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