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Jurisprudência


HC 310298 / RSHABEAS CORPUS2014/0313566-1

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE DE EXAME. VIA INADEQUADA. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Afigura-se inviável o exame do pedido de absolvição do delito de roubo imputado ao paciente, tendo em vista que, para a perquirição de tal tema, seria necessária a análise da matéria fático-probatória, mormente quando o tribunal de origem, com amplo espectro probatório, indeferiu, por duas vezes, pleito nesse sentido. 3. Dosimetria da pena fixada de forma escorreita, com a pena-base arbitrada um pouco acima do mínimo legal. A majorante decorrente do concurso de pessoas, devidamente evidenciada, restou sopesada com razoabilidade, inocorrendo a ilegalidade aventada na impetração. 4. Não aplicação ao caso concreto do princípio da insignificância, à vista da pequena monta do bem subtraído (boné), considerando que a jurisprudência deste Tribunal Superior, em conformidade com precedentes do Pretório Excelso, vem entendendo que, no crime de roubo não há ofensa somente ao bem patrimonial mas também à integridade da pessoa, de modo a afastar eventual desinteresse estatal na sua repressão. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 310.298/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/02/2015
Data da Publicação : DJe 23/02/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Veja : (ABSOLVIÇÃO - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - HC 296744-SP(CRIME DE ROUBO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA -IMPOSSIBILIDADE) STJ - HC 202658-RJ
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