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Jurisprudência


HC 310332 / SPHABEAS CORPUS2014/0315520-1

Ementa
HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO E QUALIFICADO. RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE DIFERENCIADA. HISTÓRICO CRIMINAL DO RÉU. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PROBABILIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE O PROCESSO. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O STF, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a constrição está devidamente justificada na garantia da ordem pública, vulnerada em razão da gravidade efetiva da conduta praticada, evidenciada pelas circunstâncias adjacentes ao crime, bem como em razão do efetivo risco de continuidade das práticas delitivas. 3. Caso em que o recorrente foi condenado por ter aguardado próximo ao trajeto que a vítima utilizava para ir e vir do trabalho e, ao avista-la, acelerou seu automóvel, atropelando-a violentamente, provocando sua queda, momento em que o réu aproximou-se do ofendido e o executou com cinco disparos de arma de fogo em sua direção, acertando inclusive sua cabeça. 4. O fato de o acusado suportar condenação anterior com trânsito em julgado, além de possuir registros pela prática de crime no âmbito doméstico e porte ilegal de arma, revela a inclinação à criminalidade violenta, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir, corroborando o periculum libertatis exigido para a preventiva. 5. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva. 6. Condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não têm, por si só, o condão de revogar a prisão cautelar se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 7. Concluindo as instâncias ordinárias pela imprescindibilidade da preventiva, resta clara a inaplicabilidade das medidas cautelares diversas da prisão na hipótese, uma vez que, além de haver motivação apta a justificar o sequestro corporal, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para acautelar a ordem pública e garantir a futura aplicação da lei penal. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC 310.332/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/08/2016
Data da Publicação : DJe 30/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00002 LET:A ART:00105 INC:00001 LET:CLEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00030 ART:00031 ART:00032LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED LEI:012403 ANO:2011
Veja : (SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - MANUTENÇÃO DOSFUNDAMENTOS DA PRISÃO CAUTELAR) STF - HC 119183 STJ - HC 282149-PR(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE DO AGENTE - MODUS OPERANDI) STF - RHC 106697, RHC 116944, HC 114790 STJ - HC 292506-MG, RHC 65283-BA(PRISÃO PREVENTIVA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - RHC 65894-SC, RHC 67345-RS(DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - RÉU PRESO DURANTE TODA AINSTRUÇÃO CRIMINAL) STJ - HC 286651-RJ(MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA - INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 261128-SP
Sucessivos : HC 372659 SC 2016/0253499-9 Decisão:16/02/2017 DJe DATA:03/03/2017HC 367000 SP 2016/0213838-9 Decisão:20/10/2016 DJe DATA:26/10/2016HC 368476 RS 2016/0222237-7 Decisão:22/09/2016 DJe DATA:28/09/2016
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