HC 310338 / SPHABEAS CORPUS2014/0315551-6
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DA GENITORA DO PACIENTE. RECONHECIMENTO DE QUE A DROGA SE DESTINA A CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Extrai-se do auto de prisão em flagrante que a genitora do paciente autorizou a entrada dos policiais militares em sua residência. Uma vez franqueada a entrada dos policiais responsáveis pelo ato, torna-se dispensável o mandado judicial, afastando-se, portanto, qualquer ilegalidade.
3. O reconhecimento de que o paciente é mero usuário e de que a droga apreendida se destinava a seu consumo e não ao tráfico é questão que demanda análise do conjunto fático-probatório, o que não se coaduna com a via estreita do presente mandamus.
4. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, por se tratar de medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito.
5. A decisão que decretou a prisão preventiva não apresentou motivação concreta, apta a justificar a sua segregação cautelar, tendo se limitado apenas a explanar a gravidade e as consequências do crime de tráfico, mormente considerando a quantidade e a natureza da droga (13 porções de maconha). Constrangimento ilegal evidenciado.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
(HC 310.338/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 18/05/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DA GENITORA DO PACIENTE. RECONHECIMENTO DE QUE A DROGA SE DESTINA A CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Extrai-se do auto de prisão em flagrante que a genitora do paciente autorizou a entrada dos policiais militares em sua residência. Uma vez franqueada a entrada dos policiais responsáveis pelo ato, torna-se dispensável o mandado judicial, afastando-se, portanto, qualquer ilegalidade.
3. O reconhecimento de que o paciente é mero usuário e de que a droga apreendida se destinava a seu consumo e não ao tráfico é questão que demanda análise do conjunto fático-probatório, o que não se coaduna com a via estreita do presente mandamus.
4. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, por se tratar de medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito.
5. A decisão que decretou a prisão preventiva não apresentou motivação concreta, apta a justificar a sua segregação cautelar, tendo se limitado apenas a explanar a gravidade e as consequências do crime de tráfico, mormente considerando a quantidade e a natureza da droga (13 porções de maconha). Constrangimento ilegal evidenciado.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
(HC 310.338/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 18/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do
TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/05/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00011
Veja
:
(INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO - INGRESSO COM CONSENTIMENTO SEMMANDADO - NULIDADE) STJ - HC 223715-SP, RHC 28802-RJ(HABEAS CORPUS - DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO PARA USO) STJ - HC 310691-RS, HC 214639-MS(PRISÃO PREVENTIVA - EXCEPCIONALIDADE - GRAVIDADE ABSTRATA DODELITO) STJ - HC 296543-SP, HC 262266-SP
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