HC 310360 / SPHABEAS CORPUS2014/0315593-3
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO (NÃO CONHECIMENTO).
TRÁFICO DE ENTORPECENTES (HIPÓTESE). CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS (INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA). PRISÃO PREVENTIVA (REQUISITOS). GRAVIDADE DOS FATOS; DESTRUIÇÃO DE CÉLULAS FAMILIARES;
DEGRADAÇÃO DA COMUNIDADE; ATENTADO À TRANQUILIDADE E À PAZ SOCIAL (MERAS CONJECTURAS). PROIBIÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONSTANTE DO ART. 44 DA LEI N. 11.343/2006 (INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF). DROGA APREENDIDA (REDUZIDA QUANTIDADE). CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS (AGENTE PRIMÁRIO, DE BONS ANTECEDENTES, COM RESIDÊNCIA FIXA). CONSTRANGIMENTO ILEGAL (CONFIGURADO).
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes).
2. A análise acerca de classificação equivocada da conduta, diante da alegação de que o paciente não seria traficante, mas mero usuário de drogas, é questão que não pode ser dirimida em sede de habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas a serem produzidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita (Precedentes).
3. Caso em que o decreto que impôs a prisão preventiva ao paciente não apresentou motivação concreta, apta a justificar sua segregação, tendo-se limitado a abordar, de modo abstrato, a gravidade e as consequências do crime de tráfico, como o fato de que o delito gera degradação da comunidade, e é um atentado à tranquilidade e à paz social, praticado por agentes com personalidade avessa à convivência social, sem amparo em dados concretos referentes ao caso vertente, mas sim em meras conjecturas.
4. O Tribunal de origem, por sua vez, valeu-se da suposta vedação genérica à concessão de liberdade provisória a acusado de tráfico ilícito de entorpecentes, embora a gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas não sirva de fundamento para a negativa do benefício da liberdade provisória, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 pelo Supremo Tribunal Federal (Precedentes).
5. Condições subjetivas favoráveis ao paciente, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva, máxime diante das peculiaridades do caso concreto, em que o acusado foi flagrado com 3,7g de crack e 0,7g de maconha (Precedentes).
6. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para revogar o decreto prisional do paciente, assegurando-lhe o direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade, sob a imposição das medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal.
(HC 310.360/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO (NÃO CONHECIMENTO).
TRÁFICO DE ENTORPECENTES (HIPÓTESE). CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS (INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA). PRISÃO PREVENTIVA (REQUISITOS). GRAVIDADE DOS FATOS; DESTRUIÇÃO DE CÉLULAS FAMILIARES;
DEGRADAÇÃO DA COMUNIDADE; ATENTADO À TRANQUILIDADE E À PAZ SOCIAL (MERAS CONJECTURAS). PROIBIÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONSTANTE DO ART. 44 DA LEI N. 11.343/2006 (INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF). DROGA APREENDIDA (REDUZIDA QUANTIDADE). CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS (AGENTE PRIMÁRIO, DE BONS ANTECEDENTES, COM RESIDÊNCIA FIXA). CONSTRANGIMENTO ILEGAL (CONFIGURADO).
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes).
2. A análise acerca de classificação equivocada da conduta, diante da alegação de que o paciente não seria traficante, mas mero usuário de drogas, é questão que não pode ser dirimida em sede de habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas a serem produzidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita (Precedentes).
3. Caso em que o decreto que impôs a prisão preventiva ao paciente não apresentou motivação concreta, apta a justificar sua segregação, tendo-se limitado a abordar, de modo abstrato, a gravidade e as consequências do crime de tráfico, como o fato de que o delito gera degradação da comunidade, e é um atentado à tranquilidade e à paz social, praticado por agentes com personalidade avessa à convivência social, sem amparo em dados concretos referentes ao caso vertente, mas sim em meras conjecturas.
4. O Tribunal de origem, por sua vez, valeu-se da suposta vedação genérica à concessão de liberdade provisória a acusado de tráfico ilícito de entorpecentes, embora a gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas não sirva de fundamento para a negativa do benefício da liberdade provisória, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 pelo Supremo Tribunal Federal (Precedentes).
5. Condições subjetivas favoráveis ao paciente, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva, máxime diante das peculiaridades do caso concreto, em que o acusado foi flagrado com 3,7g de crack e 0,7g de maconha (Precedentes).
6. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para revogar o decreto prisional do paciente, assegurando-lhe o direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade, sob a imposição das medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal.
(HC 310.360/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge
Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida:15 pedras de crack, com peso de 3,770
g, e uma porção de maconha, com peso de 0,770 g.
Informações adicionais
:
"Nem se alegue que a posterior sentença condenatória traduz-se
em fato superveniente, capaz de tornar prejudicada a análise do
pleito deduzido neste habeas corpus. Isso porque a motivação
declinada pelo Magistrado singular para manter a prisão provisória
em sede de sentença condenatória, como se pode ver, apenas repetiu
os mesmos elementos que determinaram a custódia preventiva.
Em não havendo novos fundamentos no novo título, não se há
de declarar a supressão de instância. Se o Juiz de piso, ao
proferir a sentença condenatória, não trouxe fundamento próprio,
não analisou de outra forma o cenário fático-processual; ao
revés, trouxe a mesma justificativa já exposta
anteriormente no decreto de prisão preventiva, não fica esvaziado o
objeto da impetração".
"[...] a prisão decorrente de sentença condenatória recorrível
é espécie do gênero 'cautelar'. Trata-se propriamente de prisão
provisória; dela se exige venha sempre fundamentada, uma vez que
ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de
autoridade judiciária competente (Constituição da República, art.
5º, inciso LXI). Mormente porque a fundamentação das decisões do
Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (CRFB, art. 93,
inciso IX)".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00028 ART:00033 ART:00044LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 ART:00093 INC:00009
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 313318-RS, HC 321436-SP(HABEAS CORPUS - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA USO DEENTORPECENTES - REEXAME DO CONTEXTOPROBATÓRIO) STJ - HC 304647-RS, HC 289357-SP(SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO ACRESCENTA FUNDAMENTOS AO DECRETO DEPRISÃO PREVENTIVA - PREJUDICIALIDADE DO HABEAS CORPUS) STJ - HC 268802-PE, AgRg no RHC 45813-MG(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO BASEADA GENERICAMENTE NA GARANTIADA ORDEM PÚBLICA - MOTIVAÇÃO INIDÔNEA) STJ - HC 325851-SP(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO BASEADA GENERICAMENTE NA GARANTIADA ORDEM PÚBLICA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - MOTIVAÇÃOINIDÔNEA) STJ - HC 318813-SP, HC 313240-MG, HC 317889-SP(TRÁFICO DE ENTORPECENTES - LIBERDADE PROVISÓRIA) STF - HC 104339(INFORMATIVO 665)
Sucessivos
:
HC 339649 SP 2015/0270699-2 Decisão:04/02/2016
DJe DATA:15/02/2016HC 340369 PR 2015/0280026-8 Decisão:03/12/2015
DJe DATA:10/12/2015HC 300861 SP 2014/0194826-0 Decisão:17/11/2015
DJe DATA:24/11/2015
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