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Jurisprudência


HC 310372 / MSHABEAS CORPUS2014/0315696-7

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE FIXADA PELA SENTENÇA. MAUS ANTECEDENTES CORRETAMENTE VALORADOS. FATO ANTERIOR AO NOVO DELITO, MAS COM POSTERIOR TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES DO STJ. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. BEM UTILIZADO PELA VÍTIMA COMO MEIO DE TRANSPORTE. EXASPERAÇÃO DESPROPORCIONAL (2 ANOS E 3 MESES ACIMA DO MÍNIMO LEGAL). NECESSIDADE DE REDUÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA REDUZIR A PENA-BASE. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. Não há ilegalidade na consideração de maus antecedentes de condenação por fato anterior ao crime em julgamento, mas com trânsito em julgado posterior. Precedentes. 3. O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal a rever os critérios ou fundamentos de individualização da pena utilizados na sentença penal condenatória, desde que, não havendo recurso do órgão acusatório, a sanção não seja exasperada. 4. A circunstância do objeto subtraído não ter sido recuperado não justifica a exasperação da pena-base, porquanto elementar do tipo penal. Todavia, na hipótese, inexiste ilegalidade, pois assentado que a bicicleta roubada era utilizada como meio de transporte da vítima para o trabalho, fato que agrava de modo peculiar a conduta e merece ser valorado. 5. Sopesando as circunstâncias desfavoráveis (maus antecedentes e consequências do delito), e a sanção abstrata prevista para o crime de roubo - 4 a 10 anos -, é possível constatar constrangimento ilegal na majoração da pena-base de maneira desproporcional (2 anos e 3 meses acima do mínimo legal). 6. No caso concreto, sobressai o fato de se tratar de roubo simples (sem o uso de arma), além de o paciente possuir apenas uma condenação por fato anterior. Ademais, o modus operandi não ultrapassou o normal para a espécie e apenas a menção ao horário em que ocorreu o crime (à noite), não tendo sido empregada violência contra a vítima, não justifica a exasperação realizada. 7. Pena provisória estabelecida em 4 anos e 8 meses de reclusão. Em razão das atenuantes da menoridade relativa e da confissão, reduz-se a pena em definitivo para 4 anos de reclusão, mais 10 dias-multa, no mínimo legal. Nos termos do art. 33, § 2º e 3º, do Código Penal, fica mantido o regime inicial semiaberto em vista das circunstâncias judiciais desfavoráveis (RHC 51.597/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 4/2/2015). 8. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício. (HC 310.372/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/06/2015
Data da Publicação : DJe 09/06/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 ART:00059
Veja : (HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO RECURSAL) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(MAUS ANTECEDENTES - CARACTERIZAÇÃO) STJ - HC 287449-MG, REsp 1465666-MG(RECURSO DE APELAÇÃO - AMPLA DEVOLUTIVIDADE) STJ - HC 133127-SP, HC 294159-SP, AgRg no HC 294304-RS(AUMENTO DA PENA-BASE - NÃO RECUPERAÇÃO DO BEM SUBTRAÍDO) STJ - HC 168174-MS(PENALIDADE - PROPORÇÃO COM O ATO PRATICADO) STJ - HC 177620-SP, HC 223920-SP(REGIME SEMIABERTO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS) STJ - RHC 51597-SP
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