HC 310377 / TOHABEAS CORPUS2014/0315743-5
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS OCORRIDO NOS FUNDOS DE ESCOLA.
GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA ORDEM LIBERATÓRIA CONCEDIDA À CORRÉ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Uma vez homologado o flagrante e decretada a prisão preventiva, impossível o relaxamento do flagrante por alegação de nulidade do decreto flagrancial, posto que a prisão se processa a outro título.
3. A prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade.
4. Hipótese em que o paciente teve a segregação acautelatória decretada no escopo de garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta do delito (tráfico de drogas nos fundos de uma escola).
5. Eventuais condições pessoais favoráveis do acusado não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a custódia preventiva, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva ou subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.
6. Não apreciado, na origem, o pedido extensivo de liberdade conferida à corré, fica esta Corte impedida de examinar tal alegação, sob pena de indevida supressão de instância.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 310.377/TO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 30/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS OCORRIDO NOS FUNDOS DE ESCOLA.
GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA ORDEM LIBERATÓRIA CONCEDIDA À CORRÉ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Uma vez homologado o flagrante e decretada a prisão preventiva, impossível o relaxamento do flagrante por alegação de nulidade do decreto flagrancial, posto que a prisão se processa a outro título.
3. A prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade.
4. Hipótese em que o paciente teve a segregação acautelatória decretada no escopo de garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta do delito (tráfico de drogas nos fundos de uma escola).
5. Eventuais condições pessoais favoráveis do acusado não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a custódia preventiva, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva ou subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.
6. Não apreciado, na origem, o pedido extensivo de liberdade conferida à corré, fica esta Corte impedida de examinar tal alegação, sob pena de indevida supressão de instância.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 310.377/TO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 30/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 6 dolas de cocaína, 20 g de
cocaína, 424 frascos de lança-perfume.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - HC 311109-MS, RHC 45823-MG
Mostrar discussão