HC 310381 / RJHABEAS CORPUS2014/0315754-8
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. CUSTÓDIA LASTREADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E NA REPERCUSSÃO SOCIAL DO CRIME. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA INDEMONSTRADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL A QUO SUPLEMENTAR O DECISUM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência.
2. No caso, a prisão preventiva do paciente está assentada na gravidade abstrata do delito, na repercussão social do crime e no risco de reiteração delitiva, sem indicação de elementos que efetivamente demonstrem a real necessidade da extrema cautela. E o Tribunal estadual acabou por agregar fundamento não considerado na origem para manter a decisão de primeiro grau.
3. Ordem concedida com aplicação de medidas cautelares.
(HC 310.381/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 15/06/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. CUSTÓDIA LASTREADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E NA REPERCUSSÃO SOCIAL DO CRIME. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA INDEMONSTRADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL A QUO SUPLEMENTAR O DECISUM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência.
2. No caso, a prisão preventiva do paciente está assentada na gravidade abstrata do delito, na repercussão social do crime e no risco de reiteração delitiva, sem indicação de elementos que efetivamente demonstrem a real necessidade da extrema cautela. E o Tribunal estadual acabou por agregar fundamento não considerado na origem para manter a decisão de primeiro grau.
3. Ordem concedida com aplicação de medidas cautelares.
(HC 310.381/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 15/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis
Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Sustentou oralmente o Dr. Alan Macabu Araújo pelo paciente, Luann
Dutra de Souza Silva.
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/06/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00302 ART:00312 ART:00319 INC:00001 INC:00004 INC:00005
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - GRAVIDADE ABSTRATA) STJ - AgRg no HC 127876-MG(PRISÃO PREVENTIVA - MOTIVAÇÃO INIDÔNEA - ADITAMENTO PELO TRIBUNAL) STF - HC 109678-PR
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