HC 310384 / SPHABEAS CORPUS2014/0315760-1
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. ILEGALIDADE RECONHECIDA QUANTO À VETORIAL PERSONALIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE CONFIGURADA.
COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Há ilegalidade na exasperação da pena-base apenas no ponto em que a instância antecedente utilizou o mesmo fundamento para justificar a análise desfavorável tanto da conduta social quando da personalidade do réu. A vetorial personalidade deve ser decotada da dosimetria, sob pena de bis in idem.
2. Se a confissão do réu foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, sendo irrelevante o fato de a confissão ter sido espontânea ou não, total ou parcial, ou que tenha havido posterior retratação.
3. No julgamento do REsp 1.341.370/MT, a Terceira Seção deste Superior Tribunal reafirmou o entendimento de que, observadas as peculiaridades de cada caso, é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal.
4. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente, para a sua exasperação, a mera indicação do número de majorantes.
Súmula n. 443 do STJ.
5. As instâncias ordinárias consignaram que o delito envolveu "a participação de quatro agentes", a utilização ostensiva de "armas de fogo" e a restrição, "por tempo relevante", da liberdade da vítima, circunstâncias concretas que demonstram a maior gravidade do comportamento ilícito, o que justifica, de maneira idônea, o aumento da pena na fração de 2/5.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar as penas, na primeira e na segunda fase da dosimetria, alcançando o quantum final do paciente 7 anos de reclusão e 16 dias-multa.
(HC 310.384/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. ILEGALIDADE RECONHECIDA QUANTO À VETORIAL PERSONALIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE CONFIGURADA.
COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Há ilegalidade na exasperação da pena-base apenas no ponto em que a instância antecedente utilizou o mesmo fundamento para justificar a análise desfavorável tanto da conduta social quando da personalidade do réu. A vetorial personalidade deve ser decotada da dosimetria, sob pena de bis in idem.
2. Se a confissão do réu foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, sendo irrelevante o fato de a confissão ter sido espontânea ou não, total ou parcial, ou que tenha havido posterior retratação.
3. No julgamento do REsp 1.341.370/MT, a Terceira Seção deste Superior Tribunal reafirmou o entendimento de que, observadas as peculiaridades de cada caso, é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal.
4. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente, para a sua exasperação, a mera indicação do número de majorantes.
Súmula n. 443 do STJ.
5. As instâncias ordinárias consignaram que o delito envolveu "a participação de quatro agentes", a utilização ostensiva de "armas de fogo" e a restrição, "por tempo relevante", da liberdade da vítima, circunstâncias concretas que demonstram a maior gravidade do comportamento ilícito, o que justifica, de maneira idônea, o aumento da pena na fração de 2/5.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar as penas, na primeira e na segunda fase da dosimetria, alcançando o quantum final do paciente 7 anos de reclusão e 16 dias-multa.
(HC 310.384/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro,
Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de
Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/06/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais
:
"Consoante entendimento deste Superior Tribunal, 'Não se presta
o remédio heroico à revisão da dosimetria das penas estabelecidas
pelas instâncias ordinárias. Contudo, a jurisprudência desta Corte
admite, em caráter excepcional, o reexame da aplicação das penas,
nas hipóteses de manifesta violação aos critérios dos arts. 59 e 68,
do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade, nas hipóteses de
falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de
técnica'[...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00065 INC:00003 LET:D ART:00067 ART:00068LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000443
Veja
:
(HABEAS CORPUS - REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA) STJ - HC 147925-DF(CONFISSÃO ESPONTÂNEA INTEGRAL OU PARCIAL - UTILIZAÇÃO COMOFUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO - IRRELEVÂNCIA DA FORMA DEMANIFESTAÇÃO) STJ - HC 289943-SP, HC 246940-SP, HC 301693-SP, HC 214980-SP(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - REINCIDÊNCIA - COMPENSAÇÃO) STJ - REsp 1341370-MT(DOSIMETRIA DA PENA - AUMENTO NA TERCEIRA FASE - FUNDAMENTAÇÃO NAGRAVIDADE CONCRETADO DELITO) STJ - HC 305856-RJ
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