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Jurisprudência


HC 310385 / SPHABEAS CORPUS2014/0315768-6

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE DROGA. PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AFASTAMENTO DO REDUTOR. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME PRISIONAL. HEDIONDEZ. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. In casu, o Tribunal a quo fixou a pena acima do mínimo legalmente previsto, em razão da quantidade de droga 8kg de maconha e deixou de aplicar o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 por considerar que o montante de droga apreendida e a forma do seu acondicionamento afastam a idéia da eventualidade e evidenciam que o réu se dedica à atividade criminosa. 3. O Supremo Tribunal Federal, quando da análise da questão relativa à ocorrência ou não de bis in idem nessas hipóteses, preocupou-se em evitar a dupla valoração da quantidade de entorpecentes na exasperação da pena-base e na modulação, isto é, na definição do patamar da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. 4. Na situação aqui retratada, não se verifica a ocorrência de bis in idem, já que a quantidade de droga não serviu para dosar o quantum de incidência da referida minorante, mas para deixar de reconhecer a figura do tráfico privilegiado. 5. Hipótese em que o juiz sentenciante fixou o regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda arrimado no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, dispositivo declarado inconstitucional pelo STF, enquanto o Tribunal a quo manteve referida orientação com base na hediondez do ilícito 6. Necessidade de se avaliar, à luz do novel entendimento, a possibilidade de modificação do regime inicial de cumprimento da reprimenda imposta ao paciente, afastada a obrigatoriedade de fixação do regime inicial fechado do art. 44 da Lei n. 11.343/2006. 7. Recurso não conhecido. Ordem concedida de ofício. (HC 310.385/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 04/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, não conhecer do pedido e conceder habeas corpus de ofício em menor extensão, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Gurgel de Faria os Srs. Ministros Felix Fischer e Reynaldo Soares da Fonseca. Votou vencido o Sr. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE). Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas (art. 162, § 2º do RISTJ).

Data do Julgamento : 01/10/2015
Data da Publicação : DJe 04/11/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Relator a p acórdão : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 8 kg de maconha.
Informações adicionais : Não é possível, em sede de habeas corpus, o reexame do preenchimento dos requisitos para a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, conforme entendimento firmado nesta Corte Superior. (VOTO VENCIDO NO MÉRITO) (MIN. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE)) Não é possível utilizar a natureza e a quantidade de entorpecentes para afastar a minorante prevista no art. 33, §4, da Lei 11.343/2006 e para, ao mesmo tempo, exasperar a reprimenda. Isso porque, conforme precedente do STF julgado sob o regime da repercussão geral, a natureza e a quantidade de droga apreendida com o acusado de tráfico de drogas devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases da dosimetria, sob pena de indevido "bis in idem".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00044LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.464/2007)LEG:FED LEI:011464 ANO:2007LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059
Veja : (RECURSO DA ACUSAÇÃO - APRESENTAÇÃO TARDIA - TEMPESTIVIDADE) STJ - HC 256366-RJ, AgRg no REsp 1419193-SC, HC 220486-SP, AgRg no HC 229104-SP(TRÁFICO DE DROGAS - REGIME INICIAL FECHADO - OBRIGATORIEDADE -INCONSTITUCIONALIDADE - CRITÉRIOS FIXAÇÃO DO CÓDIGO PENAL) STF - HC 111840-ES STJ - AgRg no REsp 1484122-RJ, HC 300544-SP(TRÁFICO DE DROGAS - AFASTAMENTO DA MINORANTE - FUNDAMENTO -QUANTIDADE DE DROGAS) STJ - AgRg no AREsp 481344-MG, AgRg no REsp 1345243-RS(TRÁFICO DE DROGAS - AFASTAMENTO DA MINORANTE - REVISÃO DOFUNDAMENTO - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - HC 322650-SP, HC 309229-SP(TRÁFICO DE DROGAS - QUANTIDADE DE DROGAS - PENA ACIMA DO MÍNIMOLEGAL - AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO - AUSÊNCIA DE BIS INIDEM) STF - HC 122594(VOTO VENCIDO - TRÁFICO DE DROGAS - QUANTIDADE DE DROGAS - VALORAÇÃOEM APENAS UMA DAS FASES DO CÁLCULO DA PENA) STF - ARE 666334-AM
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