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Jurisprudência


HC 310445 / PRHABEAS CORPUS2014/0316092-8

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. QUANTUM DE AUMENTO. ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, CÓDIGO PENAL - CP. NÚMERO DE DELITOS E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. COMETIMENTO DE 4 (QUATRO) DELITOS COM DESVALOR DA CULPABILIDADE. ACRÉSCIMO DE 3/4 JUSTIFICADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. REPRIMENDA MANTIDA. PREJUDICADO O PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal - STF, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie, ressalvada a possibilidade da existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício. - A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que a fixação do quantum de aumento decorrente da continuidade delitiva, nos termos do art. 71, parágrafo único do Código Penal, deve considerar tanto o número de infrações cometidas como as circunstâncias judiciais do delito. - No caso em tela, o acréscimo de 3/4 não se mostra desproporcional se considerado o limite de até o triplo, estando justificado pelo cometimento de quatro delitos com desvalor da culpabilidade em todos eles. - Mantida a pena fixada na sentença, resta prejudicado o pedido de fixação do regime semiaberto, bem como da progressão ao regime aberto ante a aplicação do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. Habeas corpus não conhecido. (HC 310.445/PR, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 06/05/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00071 PAR:ÚNICO
Veja : (AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DE CONTINUIDADE DELITIVA - CRITÉRIOS) STJ - AgRg no REsp 1387471-MG, HC 127463-MG
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