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Jurisprudência


HC 310452 / SCHABEAS CORPUS2014/0316152-2

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. EXTORSÃO MAJORADA. CONCURSO DE AGENTES (CP. ART. 158, § 1º). ATIPICIDADE DA CONDUTA E PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES (CP. ART. 345). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA (CP. ART. 14, II). MATÉRIA NÃO APRECIADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (CP. ART. 29, § 1º). REVISÃO DE PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - Os pedidos de reconhecimento da atipicidade da conduta atribuída à paciente, bem como o pleito alternativo de desclassificação para o delito de exercício arbitrário das próprias razões (CP, art. 345) não se revelam possíveis de análise na via estreita do habeas corpus. IV - "[...] Tendo as instâncias ordinárias se baseado nos elementos de prova produzidos nos autos da ação penal para reputarem comprovadas a materialidade do delito e a sua autoria atribuída ao paciente que, mediante grave ameaça exercida contra as vítimas obteve indevida vantagem econômica, eventual conclusão em sentido contrário demandaria o revolvimento e nova valoração do conjunto probatório, providência vedada na via do habeas corpus" (HC 269.364/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 29/10/2013). V - Não analisada nas instâncias ordinárias a questão atinente à prática do delito de extorsão na forma tentada, não cabe a este eg. Tribunal Superior examinar o tema, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. VI - Ainda que superado esse óbice processual, "O delito tipificado no artigo 158 do Código Penal se consuma independentemente da obtenção da vantagem indevida, bastando que a vítima faça, deixe de fazer ou tolere que o agente faça alguma coisa mediante violência ou grave ameaça" (HC 232.062/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 25/3/2014). Enunciado da Súmula 96/STJ: "O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida". VII - O reconhecimento da participação de menor importância da paciente demandaria o reexame do conjunto fático-probatório existente nos autos. Tal providência não se revela possível em sede de habeas corpus. Ademais, o § 1º do artigo 29 do Código Penal, caracterizando uma minorante, trata da participação de somenos, participação ínfima, e não a simples participação de inferior importância aos demais envolvidos, que se muito, poderia ensejar discussão sobre circunstâncias judiciais. Habeas corpus não conhecido. (HC 310.452/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 22/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) e Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria. SUSTENTARAM ORALMENTE: DR. CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO FILHO (P/PACTE) E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.

Data do Julgamento : 14/04/2015
Data da Publicação : DJe 22/04/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00029 PAR:00001 ART:00158 PAR:00001 ART:00345LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000096
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STF - RHC 121399-SP, RHC 117268-SP, HC 109956-PR STJ - HC 284176-RJ, HC 297931-MG, HC 293528-SP, HC 253802-MG(DESCLASSIFICAÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 314096-SC, HC 269364-SP(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 301788-SC(CRIME DE EXTORSÃO - CONSUMAÇÃO) STJ - HC 232062-RJ(PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 227874-SP, HC 280693-SP, HC 44766-MG
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