HC 310485 / GOHABEAS CORPUS2014/0316762-2
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA. NOVO ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO, FORMAÇÃO DE QUADRILHA E AMEAÇA. CONEXÃO/REUNIÃO DOS INQUÉRITOS POLICIAIS. IRREGULARIDADE NA AUTORIZAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NÃO OCORRÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO DE SUFICIENTES INDÍCIOS DE AUTORIA E NECESSIDADE DA MEDIDA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, NA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, NA QUAL O PACIENTE OCUPA POSIÇÃO DE DESTAQUE. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES ILÍCITAS. REITERAÇÃO CRIMINOSA. POSSIBILIDADE DE FUGA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso ordinário previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038/1990. Atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, que não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. Não encontra fôlego o pleito defensivo acerca da irregularidade da interceptação telefônica, ante a falta de manifestação prévia do Ministério Público, pois, como muito bem explicitado no acórdão impugnado apenas o ato que determinou a quebra de sigilo de Diederickson e Sebastião Sobrinho não atendeu essa exigência, contudo, mesmo neste caso foi o vício sanado, posto que logo cientificado o Promotor de Justiça o ratificou, sendo que, quanto ao ato que determinou a quebra de sigilo do paciente, a aventada falha já havia sido sanada.
3. A decretação da medida cautelar de interceptação atendeu aos pressupostos e fundamentos de cautelaridade, visto que havia investigação formalmente instaurada, apontando-se para a necessidade da medida extrema, além do fumus comissi delicti e do periculum in mora.
4. Por força do princípio constitucional da presunção de inocência, as prisões de natureza cautelar - assim entendidas as que antecedem o trânsito em julgado da decisão condenatória - são medidas de índole excepcional, as quais somente podem ser decretadas (ou mantidas) caso venham acompanhadas de efetiva fundamentação.
5. O decreto preventivo encontra-se devidamente fundamentado na necessidade de garantia da ordem pública, levando em conta a periculosidade in concreto do paciente, apontado como integrante de estruturada organização criminosa, composta por mais nove agentes, responsável por furtos qualificados de gado no Estado de Goiás, ocupando posição de destaque - custeava o combustível dos caminhões usados no transporte dos animais, escondia as reses em sua Fazenda Três Barras, situada no município de Mineiros/GO, vendia e repartia os ganhos entre os membros do bando.
6. Justifica-se, ainda, a medida extrema na necessidade de se assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal, tendo em vista a possibilidade de que o paciente possa dar continuidade às atividades ilícitas, além da probabilidade de fuga.
7. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, denegada a ordem.
(HC 310.485/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 22/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA. NOVO ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO, FORMAÇÃO DE QUADRILHA E AMEAÇA. CONEXÃO/REUNIÃO DOS INQUÉRITOS POLICIAIS. IRREGULARIDADE NA AUTORIZAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NÃO OCORRÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO DE SUFICIENTES INDÍCIOS DE AUTORIA E NECESSIDADE DA MEDIDA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, NA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, NA QUAL O PACIENTE OCUPA POSIÇÃO DE DESTAQUE. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES ILÍCITAS. REITERAÇÃO CRIMINOSA. POSSIBILIDADE DE FUGA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso ordinário previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038/1990. Atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, que não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. Não encontra fôlego o pleito defensivo acerca da irregularidade da interceptação telefônica, ante a falta de manifestação prévia do Ministério Público, pois, como muito bem explicitado no acórdão impugnado apenas o ato que determinou a quebra de sigilo de Diederickson e Sebastião Sobrinho não atendeu essa exigência, contudo, mesmo neste caso foi o vício sanado, posto que logo cientificado o Promotor de Justiça o ratificou, sendo que, quanto ao ato que determinou a quebra de sigilo do paciente, a aventada falha já havia sido sanada.
3. A decretação da medida cautelar de interceptação atendeu aos pressupostos e fundamentos de cautelaridade, visto que havia investigação formalmente instaurada, apontando-se para a necessidade da medida extrema, além do fumus comissi delicti e do periculum in mora.
4. Por força do princípio constitucional da presunção de inocência, as prisões de natureza cautelar - assim entendidas as que antecedem o trânsito em julgado da decisão condenatória - são medidas de índole excepcional, as quais somente podem ser decretadas (ou mantidas) caso venham acompanhadas de efetiva fundamentação.
5. O decreto preventivo encontra-se devidamente fundamentado na necessidade de garantia da ordem pública, levando em conta a periculosidade in concreto do paciente, apontado como integrante de estruturada organização criminosa, composta por mais nove agentes, responsável por furtos qualificados de gado no Estado de Goiás, ocupando posição de destaque - custeava o combustível dos caminhões usados no transporte dos animais, escondia as reses em sua Fazenda Três Barras, situada no município de Mineiros/GO, vendia e repartia os ganhos entre os membros do bando.
6. Justifica-se, ainda, a medida extrema na necessidade de se assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal, tendo em vista a possibilidade de que o paciente possa dar continuidade às atividades ilícitas, além da probabilidade de fuga.
7. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, denegada a ordem.
(HC 310.485/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 22/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e,
nessa parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro,
Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza
de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Sustentou oralmente o Dr. Luís Renato de Alencar César Zubcov pelo
paciente, Hélio Carrijo Oliveira.
Data do Julgamento
:
01/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00002 LET:ALEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00030LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00313
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO) STF - HC 109956-PR, HC 104045-RJ, HC 114924-RJ STJ - HC 146933-MS(PRISÃO PREVENTIVA - CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS - GARANTIA DEAPLICAÇÃO DA LEI PENAL) STJ - RHC 44780-SE(PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - HC 81638-PA, HC 83475-RJ, HC 116356-GO, HC 186211-RS, RHC 40943-SP, RHC 46378-MG
Sucessivos
:
HC 329664 MG 2015/0164176-1 Decisão:03/11/2015
DJe DATA:19/11/2015
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