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Jurisprudência


HC 310498 / SPHABEAS CORPUS2014/0316877-0

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA, QUANTIDADE DA DROGA E MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. REGIME PRISIONAL. PENA SUPERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO. MODO FECHADO. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento que o acolhimento da pretensão de absolvição do delito de associação para o tráfico de drogas implica imersão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 3. No termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as circunstâncias estabelecidas no art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado. 4. Hipótese em que, nos termos do art. 59 do CP c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, as instâncias ordinárias fixaram a pena-base, respectivamente, em 8 anos e 9 meses de reclusão e 5 anos e 3 meses, para os delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, em razão da valoração desfavorável da expressiva quantidade de droga apreendida no laboratório de refino de droga mantido pelo paciente e corréus (mais de 16 quilos de cocaína), bem como em razão dos maus antecedentes do agente, o que não se mostra desproporcional. 5. Aplicado ao réu pena superior a oito anos de reclusão, como resultado da aplicação da regra do concurso material entre os delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, o regime inicial fechado é o adequado para o cumprimento da pena reclusiva por força de expressa previsão legal, nos exatos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal e art. 111 da LEP. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 310.498/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/02/2017
Data da Publicação : DJe 23/02/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 5,0 kg de cocaína, divididos em tijolos; 11,6 kg de cocaína em pó.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00042LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:A ART:00059
Veja : (PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA) STJ - HC 363710-SP(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE) STJ - HC 289516-DF(REGIME INICIAL FECHADO) STJ - HC 232948-TO
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