HC 310560 / SPHABEAS CORPUS2014/0317142-9
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MANIFESTA DESPROPORCIONALIDADE NA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus é permitida quando há falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido.
2. Não há ilegalidade no ponto em que a natureza altamente lesiva da droga apreendida (crack) foi sopesada de forma desfavorável na primeira etapa da individualização da pena, em consonância com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
3. Entretanto, apesar da maior censurabilidade da conduta, é desproporcional o incremento da pena em 2 anos, à vista da apreensão de 5,7 g de crack, tendo em vista a ponderação das demais circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do CP e das penas mínima e máxima cominadas ao crime de tráfico.
4. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para redimensionar a pena-base do paciente e estabelecer a reprimenda final em 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão mais 680 dias-multa.
(HC 310.560/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MANIFESTA DESPROPORCIONALIDADE NA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus é permitida quando há falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido.
2. Não há ilegalidade no ponto em que a natureza altamente lesiva da droga apreendida (crack) foi sopesada de forma desfavorável na primeira etapa da individualização da pena, em consonância com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
3. Entretanto, apesar da maior censurabilidade da conduta, é desproporcional o incremento da pena em 2 anos, à vista da apreensão de 5,7 g de crack, tendo em vista a ponderação das demais circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do CP e das penas mínima e máxima cominadas ao crime de tráfico.
4. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para redimensionar a pena-base do paciente e estabelecer a reprimenda final em 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão mais 680 dias-multa.
(HC 310.560/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro,
Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de
Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 41 pedras de crack (5,7 g).
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00042
Veja
:
(DOSIMETRIA - REEXAME - EXCEPCIONALIDADE NA VIA ELEITA) STJ - HC 292541-MG
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