HC 310588 / PEHABEAS CORPUS2014/0317961-4
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. SONEGAÇÃO FISCAL CONTINUADA.
DELEGAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES DA FIXAÇÃO DO REGIME E DA ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. DELEGAÇÃO INDEVIDA.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. CONDENAÇÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA 611/STF. DOSIMETRIA. INVERSÃO DA ORDEM NA DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO RELATIVA À CONTINUIDADE DELITIVA ANTES DA MAJORANTE DO ART. 12, I, DA LEI N. 8.137/1990. PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO. INVERSÃO QUE NÃO RESULTOU EM MAIOR PENA. TESE DE CONSIDERAÇÃO DA SOMA DOS VALORES SONEGADOS EM TODOS OS DELITOS CONTINUADOS PARA A CONFIGURAÇÃO DA MAJORANTE DO ART. 12, I, DA LEI N. 8.137/90. ALEGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. HC NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, enquanto não transitada em julgado a condenação, compete ao juízo do conhecimento e não ao da execução proceder à dosimetria das penas, à fixação do regime inicial e à concessão dos benefícios cabíveis, tais como a substituição das penas, nos termos da Súmula 611 do STF.
Precedentes.
3. Muito embora constatada a ocorrência de inversão das fases da dosimetria, na medida em que o aumento decorrente da continuidade delitiva foi realizado antes do aumento relativo à majorante, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado, à míngua da existência de prejuízo, porquanto tal inversão não implicou em maior majoração, resultando no mesmo quantum estabelecido pelo Tribunal de 2º Grau.
Precedente.
4. Não demonstrado que o Tribunal de origem tenha considerado a soma dos danos decorrente dos delitos para reconhecer a presença da causa de aumento prevista no art. 12, I, da Lei n. 8.137/90, consistente em "grave dano à coletividade", não há falar em incidência indevida da majorante.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para tornar sem efeito a delegação ao juízo das execuções, constante do acórdão impugnado, determinando que o Tribunal de origem prossiga na fixação do regime inicial, analisando, inclusive, a possibilidade de substituição das penas.
(HC 310.588/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. SONEGAÇÃO FISCAL CONTINUADA.
DELEGAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES DA FIXAÇÃO DO REGIME E DA ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. DELEGAÇÃO INDEVIDA.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. CONDENAÇÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA 611/STF. DOSIMETRIA. INVERSÃO DA ORDEM NA DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO RELATIVA À CONTINUIDADE DELITIVA ANTES DA MAJORANTE DO ART. 12, I, DA LEI N. 8.137/1990. PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO. INVERSÃO QUE NÃO RESULTOU EM MAIOR PENA. TESE DE CONSIDERAÇÃO DA SOMA DOS VALORES SONEGADOS EM TODOS OS DELITOS CONTINUADOS PARA A CONFIGURAÇÃO DA MAJORANTE DO ART. 12, I, DA LEI N. 8.137/90. ALEGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. HC NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, enquanto não transitada em julgado a condenação, compete ao juízo do conhecimento e não ao da execução proceder à dosimetria das penas, à fixação do regime inicial e à concessão dos benefícios cabíveis, tais como a substituição das penas, nos termos da Súmula 611 do STF.
Precedentes.
3. Muito embora constatada a ocorrência de inversão das fases da dosimetria, na medida em que o aumento decorrente da continuidade delitiva foi realizado antes do aumento relativo à majorante, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado, à míngua da existência de prejuízo, porquanto tal inversão não implicou em maior majoração, resultando no mesmo quantum estabelecido pelo Tribunal de 2º Grau.
Precedente.
4. Não demonstrado que o Tribunal de origem tenha considerado a soma dos danos decorrente dos delitos para reconhecer a presença da causa de aumento prevista no art. 12, I, da Lei n. 8.137/90, consistente em "grave dano à coletividade", não há falar em incidência indevida da majorante.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para tornar sem efeito a delegação ao juízo das execuções, constante do acórdão impugnado, determinando que o Tribunal de origem prossiga na fixação do regime inicial, analisando, inclusive, a possibilidade de substituição das penas.
(HC 310.588/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, expedindo,
contudo, por maioria, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator, vencido, em parte, o Sr. Ministro Rogerio Schietti
Cruz, que concedia a ordem de ofíco em maior extensão. Os Srs.
Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator quanto ao não
conhecimento do habeas corpus.
Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior (Presidente) quanto à concessão da ordem de
ofício em menor extensão.
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/03/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais
:
"[...] compulsando os autos, verifica-se que o paciente foi
condenado pelo delito de sonegação fiscal continuado, optando o
magistrado pela individualização, apenas, de um dos crimes, não lhe
sendo obrigatória a repetição de todas as etapas da dosimetria para
cada um dos crimes, nos termos do art. 71 do CP [...]".
(VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ)
"[...] ao ler a sentença condenatória, verifico que, na parte
de individualização da pena, S. Exa. fez incidir o art. 12, inciso
I, da Lei n. 8.137/90.
Parece-me que essa causa de aumento de pena não foi,
sequer, ventilada na denúncia, ou mesmo em alegações finais. Tenho
entendido em alguns outros casos já julgados nessa Turma
[...] que, em situações tais, há uma violação à regra que determina
que a sentença deve corresponder ao pedido, o que contraria não
apenas o Princípio da Congruência, mas também o do Contraditório
e o da Ampla Defesa, visto que a defesa não teve em conta essa
causa de aumento de pena para refutar a acusação".
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000611LEG:FED LEI:008137 ANO:1990 ART:00012 INC:00001LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00071(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 7.209/1984)LEG:INT CVC:****** ANO:1969***** CADH CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS ART:00008 INC:00002 LET:B LET:C(PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA, PROMULGADO PELO DECRETO 678/1992)LEG:FED DEC:000678 ANO:1992LEG:FED LEI:007209 ANO:1984LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041 ART:00383 ART:00385
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO - RECURSO PRÓPRIO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(COMPETÊNCIA - CONDENAÇÕES NÃO TRANSITADAS EM JULGADO - SÚMULA 611DO STF) STJ - AgRg no REsp 761984-SP(CRIMES DA MESMA ESPÉCIE - OBRIGATORIEDADE DA REPETIÇÃO DAS ETAPASDA DOSIMETRIA PARA CADA UM DOS CRIMES - ART. 71 DO CP) STJ - REsp 705291-AL(DOSIMETRIA DA PENA - CONTINUIDADE DELITIVA - INVERSÃO DAS FASES) STJ - HC 39380-PR(INVERSÃO DAS FASES DA DOSIMETRIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL -PREJUÍZO) STJ - RHC 11668-BA(VOTO VENCIDO - ART. 12, I, DA LEI 8.137/1990 - PRINCÍPIOS DA AMPLADEFESA, CONTRADITÓRIO E DA CONGRUÊNCIA) STJ - HC 261842-SP, HC 272355-AM(VOTO VENCIDO - PENAL - DENÚNCIA - DEFESA - FATOS - CAPITULAÇÃOJURÍDICA) STF - HC 120587
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