HC 310593 / CEHABEAS CORPUS2014/0318028-7
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO (NÃO CONHECIMENTO).
ROUBO CIRCUNSTANCIADO, RECEPTAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (HIPÓTESE).
PRISÃO PREVENTIVA (PRETENDIDA REVOGAÇÃO). EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA (ALEGAÇÃO). PLURALIDADE DE RÉUS; EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS (COMPLEXIDADE DO FEITO). PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE (ADOÇÃO). CONSTRANGIMENTO ILEGAL (NÃO CONFIGURADO).
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes).
2. Caso em que, de acordo com a inicial acusatória, o paciente e outros denunciados "agem de forma planejada, cada um com tarefa específica, visando o cometimento de crimes de roubo, além de porte de arma de fogo, receptação e uso de documentos falsos. Enquanto dois dos membros executam diretamente o roubo, utilizando uma motocicleta, outros dois ficam em um veículo para dar apoio às ações criminosas do grupo criminoso, sendo que o membro responsável pela abordagem direta, transportado na garupa da motocicleta, logo que se afasta do local do crime, entra no veículo de apoio, visando dificultar a localização e abordagem da motocicleta utilizada no crime".
3. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.
4. Eventual retardo na tramitação do feito justifica-se pela pluralidade de réus e pela necessidade de expedição de cartas precatórias (Precedentes).
5. Ausente a alegada desídia da autoridade judiciária na condução do feito, não cabe falar em constrangimento ilegal. Ao revés, constata-se que o Magistrado, a despeito das circunstâncias adversas, procura imprimir à ação penal andamento regular.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 310.593/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO (NÃO CONHECIMENTO).
ROUBO CIRCUNSTANCIADO, RECEPTAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (HIPÓTESE).
PRISÃO PREVENTIVA (PRETENDIDA REVOGAÇÃO). EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA (ALEGAÇÃO). PLURALIDADE DE RÉUS; EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS (COMPLEXIDADE DO FEITO). PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE (ADOÇÃO). CONSTRANGIMENTO ILEGAL (NÃO CONFIGURADO).
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes).
2. Caso em que, de acordo com a inicial acusatória, o paciente e outros denunciados "agem de forma planejada, cada um com tarefa específica, visando o cometimento de crimes de roubo, além de porte de arma de fogo, receptação e uso de documentos falsos. Enquanto dois dos membros executam diretamente o roubo, utilizando uma motocicleta, outros dois ficam em um veículo para dar apoio às ações criminosas do grupo criminoso, sendo que o membro responsável pela abordagem direta, transportado na garupa da motocicleta, logo que se afasta do local do crime, entra no veículo de apoio, visando dificultar a localização e abordagem da motocicleta utilizada no crime".
3. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.
4. Eventual retardo na tramitação do feito justifica-se pela pluralidade de réus e pela necessidade de expedição de cartas precatórias (Precedentes).
5. Ausente a alegada desídia da autoridade judiciária na condução do feito, não cabe falar em constrangimento ilegal. Ao revés, constata-se que o Magistrado, a despeito das circunstâncias adversas, procura imprimir à ação penal andamento regular.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 310.593/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC),
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix
Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00157 PAR:00002 INC:00001 INC:00002LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(HABEAS CORPUS - RECURSO SUBSTITUTIVO) STJ - HC 313318-RS, HC 321436-SP(PRISÃO PREVENTIVA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO -PROPORCIONALIDADE- RAZOABILIDADE) STJ - HC 317320-SP(ROUBO CIRCUNSTANCIADO - PRISÃO PREVENTIVA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DEPRAZO - COMPLEXIDADE DO FEITO) STJ - HC 318978-SP, HC 316894-SP, RHC 58847-SP
Sucessivos
:
HC 323532 RJ 2015/0110339-9 Decisão:01/09/2015
DJe DATA:08/09/2015
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