HC 310595 / SPHABEAS CORPUS2014/0318049-0
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR.
DECRETO PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CULPA ATRIBUÍDA AO ESTADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. A custódia cautelar contém suficiente fundamentação, porquanto à paciente foi atribuído o comércio interestadual de grande quantidade de substância estupefaciente (892,0 gramas de cocaína em forma de crack) de elevada capacidade destrutiva e rápido poder viciante, o que demonstra que, em liberdade, ela colocará em risco a ordem pública.
2. Configurado está o excesso de prazo para o encerramento da instrução processual, o qual não pode ser atribuído à paciente, tendo em vista que a demora decorreu exclusivamente das deficiências estruturais do Estado, apesar de a magistrada de origem ter tomado todas as providências necessárias para o rápido desenrolar do processo.
3. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva da paciente, possibilitando à magistrada de primeiro grau, se julgar adequado, aplicar medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
(HC 310.595/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 18/05/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR.
DECRETO PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CULPA ATRIBUÍDA AO ESTADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. A custódia cautelar contém suficiente fundamentação, porquanto à paciente foi atribuído o comércio interestadual de grande quantidade de substância estupefaciente (892,0 gramas de cocaína em forma de crack) de elevada capacidade destrutiva e rápido poder viciante, o que demonstra que, em liberdade, ela colocará em risco a ordem pública.
2. Configurado está o excesso de prazo para o encerramento da instrução processual, o qual não pode ser atribuído à paciente, tendo em vista que a demora decorreu exclusivamente das deficiências estruturais do Estado, apesar de a magistrada de origem ter tomado todas as providências necessárias para o rápido desenrolar do processo.
3. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva da paciente, possibilitando à magistrada de primeiro grau, se julgar adequado, aplicar medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
(HC 310.595/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 18/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria
Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/05/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 892 gramas de cocaína em forma de
crack.
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