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Jurisprudência


HC 310618 / MGHABEAS CORPUS2014/0318199-3

Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. QUANTIDADE RAZOÁVEL DA DROGA APREENDIDA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. ILAÇÃO ACERCA DA POSSÍVEL APLICAÇÃO DO ART. 44 DO CP. MERA CONJECTURA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Conforme precedente desta Quinta Turma, "A superveniência de sentença de pronúncia ou condenatória não constituirá "título novo", de modo a prejudicar o conhecimento do habeas corpus, se a ela nenhum fundamento novo for acrescentado" (HC 288.716/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 01/12/2014). 3. Sabe-se que a prisão cautelar é medida excepcional que só deve ser decretada quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da não culpabilidade, sob pena de antecipação da pena a ser cumprida quando da eventual condenação. 4. É certo que a gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas não serve de fundamento para a negativa do benefício da liberdade provisória, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 pelo Supremo Tribunal Federal. 5. Forçoso convir que a decisão do Magistrado de primeiro grau, o acórdão recorrido e a sentença encontram-se fundamentados na garantia da ordem pública, considerando a forma como o delito foi, em tese, praticado, bem como o tipo e a razoável quantidade da droga apreendida - 17,2 gramas de crack - afora a quantia de R$ 122,00 encontrada, circunstâncias que demonstram a gravidade da conduta perpetrada e a periculosidade social do acusado. 6. Em relação à tese de que o recurso de apelação interposto (ainda pendente de julgamento) irá promover a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, o que mostra a desproporcionalidade da manutenção da constrição, entendo que se trata de mera ilação da defesa. Isso porque a aplicação do art. 44 do CP só será possível, na espécie, se o Tribunal de origem, no julgamento do apelo, reduzir a pena aplicada para, pelo menos, quatro anos de reclusão e, ainda, considerar preenchidos os requisitos do inciso III do referido dispositivo 7. Habeas corpus não conhecido. (HC 310.618/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 13/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 13/05/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 17,2 gramas de crack.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044 INC:00003LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00044
Veja : (HABEAS CORPUS - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA OUCONDENATÓRIA) STJ - AgRg no HC 272030-SP, HC 288716-SP(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - RHC 52448-MS
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