HC 310625 / SPHABEAS CORPUS2014/0318234-7
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. Não há cogitar nulidade do acórdão por ausência de fundamentação ou ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, se o magistrado singular, ao fundamentar o decisum, além da fundamentação própria, reporta-se ao parecer ministerial, valendo-se da denominada fundamentação per relationem.
2. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, demonstrando a necessidade da prisão para garantia da ordem pública.
3. No caso, a necessidade da custódia cautelar foi demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, tendo o decisum proferido na origem acolhido o parecer ministerial, fundamentado na reiteração delitiva e na participação ativa do acusado na facção criminosa conhecida como Primeiro Comando da Capital, tudo a evidenciar, portanto, risco para ordem pública.
4. Ordem denegada.
(HC 310.625/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 20/02/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. Não há cogitar nulidade do acórdão por ausência de fundamentação ou ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, se o magistrado singular, ao fundamentar o decisum, além da fundamentação própria, reporta-se ao parecer ministerial, valendo-se da denominada fundamentação per relationem.
2. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, demonstrando a necessidade da prisão para garantia da ordem pública.
3. No caso, a necessidade da custódia cautelar foi demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, tendo o decisum proferido na origem acolhido o parecer ministerial, fundamentado na reiteração delitiva e na participação ativa do acusado na facção criminosa conhecida como Primeiro Comando da Capital, tudo a evidenciar, portanto, risco para ordem pública.
4. Ordem denegada.
(HC 310.625/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 20/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
05/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/02/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00035 ART:00040 INC:00006LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED LEI:012403 ANO:2011LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009
Veja
:
(FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM) STF - ARE-AgR 727030, AI-AgR 855829, AI-AgR 738982, AI-AgR-ED 825520-SP STJ - AgRg no Ag 1333055-SP, HC 78368-RS, HC 128211-PA(SEGREGAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS CONCRETOS) STJ - HC 307499-SP, HC 294931-SP, RHC 38559-RN(CUSTÓDIA CAUTELAR - ORDEM PÚBLICA) STF - HC 101031, HC 101854
Mostrar discussão