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Jurisprudência


HC 310649 / RSHABEAS CORPUS2014/0318287-7

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FALTA DE CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CARÁTER HEDIONDO DO DELITO E REINCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 3/5 DA PENA. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE PRIMEIRA E SEGUNDA PROGRESSÃO. INEVIDENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. 1. É inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado. 2. O Superior Tribunal de Justiça não faz distinção entre a primeira e a segunda progressão para fins de aplicação do art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990, o qual estabelece as frações de 2/5 e de 3/5 para a obtenção do benefício, conforme o apenado seja primário ou reincidente. 3. Sendo a hipótese de condenação por crime hediondo e estando caracterizada a reincidência da paciente, aplica-se a fração de 3/5 para a aferição do requisito objetivo, independentemente de se tratar de segunda progressão. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 310.649/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 27/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer da ordem nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 12/02/2015
Data da Publicação : DJe 27/02/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00002
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