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Jurisprudência


HC 310654 / RSHABEAS CORPUS2014/0318299-1

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO RÉU. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Exige-se concreta motivação do decreto de prisão preventiva, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida. 3. Circunstâncias descritas nos autos que corroboram a necessidade de mantença da determinação de segregação acautelatória do paciente, considerando a sua periculosidade. 4. O modus operandi pelo qual foi cometido o delito denota a necessidade da constrição provisória para o fim de resguardar a ordem pública, pois o acusado, em concurso com outros agentes e uso de armas de fogo, teria invadido a residência das vítimas, que foram constantemente ameaçadas de terem suas vidas ceifadas, caso não colaborassem com a ação, tendo suas pernas e mãos amarradas por braçadeiras plásticas. 5. Gravidade concreta das condutas imputadas ao paciente devidamente evidenciada tendo em vista que o ato foi arquitetado, pois um mês antes do fato, os mesmos acusados teriam subtraído o veículo das vítimas e, na posse do controle da garagem, lograram êxito em entrar na residência delas, em plena luz do dia, fato sugestivo de uma certa estruturação na atividade criminosa, o que demonstra a periculosidade deles e a necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 310.654/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 27/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/03/2015
Data da Publicação : DJe 27/03/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 184128-BA, RHC 47588-PB
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