main-banner

Jurisprudência


HC 310660 / SPHABEAS CORPUS2014/0318336-9

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO CAUTELAR. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade. 2. Na hipótese, as circunstâncias do caso retratam a gravidade concreta dos fatos a ensejar o resguardo da ordem pública, visto que apreendidos em poder do acusado 4 tijolos de maconha, com peso de quase 200g, além de ter empreendido fuga quando avistado pelos policiais. 3. A questão referente ao excesso de prazo para o término da instrução criminal não foi objeto de exame do acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento em virtude do obstáculo da supressão de instância. 4. Habeas corpus denegado. (HC 310.660/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 10/02/2015
Data da Publicação : DJe 23/02/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 4 (quatro) tijolos de maconha, com peso de 193g.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO CAUTELAR - GRAVIDADE CONCRETA DA IMPUTAÇÃO) STJ - RHC 36801-SP, HC 263320-MS, HC 217777-MG, RHC 32580-SP, RHC 31912-SP
Sucessivos : RHC 61798 PI 2015/0170849-9 Decisão:13/10/2015 DJe DATA:03/11/2015
Mostrar discussão