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Jurisprudência


HC 310695 / SCHABEAS CORPUS2014/0318487-3

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO CONSUMADO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. MOTIVO FÚTIL. ATOS PRATICADOS À TRAIÇÃO. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. GRAVIDADE DO CRIME. REPROVABILIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM DENEGADA. 1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto. 2. Na hipótese, examinando a ordem cronológica, verifica-se que a dilação do prazo para o término da instrução não se deu de maneira desarrazoada, mas calcada nas particularidades da causa. A complexidade do feito é evidente, diante da necessidade de expedição de cartas precatórias para interrogatório do réu. 3. Instrução processual, ademais, encerrada, o que atrai a incidência do enunciado n.º 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, quais sejam, a gravidade concreta do delito, demonstrada pela reprovabilidade exacerbada da conduta praticada. 5. Hipótese em que o homicídio foi cometido com exagerada violência, onde uma das vítimas foi atingida por 17 facadas contra a cabeça e face, além de inúmeros outros golpes em seu dorso, membros superiores e inferiores, antebraço e mão, o que ocasionou seu óbito; enquanto a outra fora atacada com o mesmo instrumento, sofrendo lesões na mão esquerda, além de escoriações na mucosa dos lábios. 6. Ordem denegada. (HC 310.695/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 03/03/2015
Data da Publicação : DJe 09/03/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000052LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA) STJ - HC 167900-MG, HC 290185-SP, RHC 54459-MS, HC 139630-SP(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - NECESSIDADE) STJ - RHC 50458-SP, HC 263134-RS, RHC 33428-PI
Sucessivos : HC 361730 PA 2016/0176333-3 Decisão:16/08/2016 DJe DATA:26/08/2016
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