HC 310697 / RSHABEAS CORPUS2014/0318489-7
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO RASPADA. ART. 16 DA LEI 10.826/2003.
APREENSÃO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DO PACIENTE.
INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA.
DELITO OCORRIDO EM 9.3.2007. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- É certo que a Jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que as condutas descritas nos arts. 12 e 16 da Lei n.
10.826/03, praticadas entre os períodos de 23.12.2003 até 23.10.2005, são consideradas atípicas em virtude do instituto abolitio criminis temporário introduzido em razão da vacatio legis prevista nos arts. 30 e 32 do Estatuto do Desarmamento.
- A Medida Provisória 417, convertida na Lei n. 11.706/08, prorrogou para 31.12.2008 o prazo para regularização tão somente do armamento de uso permitido, não se aplicando ao delito previsto no art. 16 da Lei 10.826/03. O referido prazo foi ainda prorrogado para 31.12.2009 pela Lei n. 11.922/09, novamente restringindo-se apenas ao armamento de uso permitido. Por fim, o Decreto n. 7.473/11 e a Portaria n.
797/2011 estenderam de forma restrita o prazo de entrega dos armamentos de uso permitido, aplicando-se exclusivamente àqueles que, demonstrando boa-fé, entregarem as armas de forma espontânea.
- Na hipótese dos autos, considerando tratar-se do delito previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003 (posse de arma de fogo de uso permitido, com numeração raspada), e tendo o armamento sido apreendido, sem espontaneidade na entrega, em 9.3.2007, portanto fora do período da vacatio legis indireta, que se encerrou em 23.10.2005, resta configurada a tipicidade da conduta perpetrada pelo paciente, não havendo falar, portanto, em sua absolvição.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 310.697/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 11/06/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO RASPADA. ART. 16 DA LEI 10.826/2003.
APREENSÃO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DO PACIENTE.
INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA.
DELITO OCORRIDO EM 9.3.2007. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- É certo que a Jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que as condutas descritas nos arts. 12 e 16 da Lei n.
10.826/03, praticadas entre os períodos de 23.12.2003 até 23.10.2005, são consideradas atípicas em virtude do instituto abolitio criminis temporário introduzido em razão da vacatio legis prevista nos arts. 30 e 32 do Estatuto do Desarmamento.
- A Medida Provisória 417, convertida na Lei n. 11.706/08, prorrogou para 31.12.2008 o prazo para regularização tão somente do armamento de uso permitido, não se aplicando ao delito previsto no art. 16 da Lei 10.826/03. O referido prazo foi ainda prorrogado para 31.12.2009 pela Lei n. 11.922/09, novamente restringindo-se apenas ao armamento de uso permitido. Por fim, o Decreto n. 7.473/11 e a Portaria n.
797/2011 estenderam de forma restrita o prazo de entrega dos armamentos de uso permitido, aplicando-se exclusivamente àqueles que, demonstrando boa-fé, entregarem as armas de forma espontânea.
- Na hipótese dos autos, considerando tratar-se do delito previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003 (posse de arma de fogo de uso permitido, com numeração raspada), e tendo o armamento sido apreendido, sem espontaneidade na entrega, em 9.3.2007, portanto fora do período da vacatio legis indireta, que se encerrou em 23.10.2005, resta configurada a tipicidade da conduta perpetrada pelo paciente, não havendo falar, portanto, em sua absolvição.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 310.697/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 11/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Nefi Cordeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/06/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010826 ANO:2003***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO ART:00012 ART:00016 ART:00030 ART:00032LEG:FED MPR:000417 ANO:2008(CONVERTIDA NA LEI 11.706/2008)LEG:FED LEI:011706 ANO:2008LEG:FED LEI:011922 ANO:2009LEG:FED DEC:007473 ANO:2011LEG:FED PRT:000797 ANO:2011(MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - MJ)
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STF - HC 109956 STJ - HC 271890-SP(POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO RASPADA -ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA) STJ - REsp 1311408-RN (RECURSO REPETITIVO)(POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO RASPADA -APREENSÃO FORA DO PERÍODO DA VACATIO LEGIS - TIPICIDADE DA CONDUTA) STJ - AgRg no REsp 1359671-MG, HC 296163-MS, AgRg no REsp 1464773-SP
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