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Jurisprudência


HC 310713 / PBHABEAS CORPUS2014/0318573-3

Ementa
PROCESSUAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 1.°, I, DO DECRETO-LEI N.° 201/67. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) DOSIMETRIA. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (3) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MODUS OPERANDI. INCREMENTO JUSTIFICADO. PERSONALIDADE. FEITOS EM CURSO. INVIABILIDADE. VERBETE SUMULAR 444/STJ. EXISTÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO. (4) AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 62, II, CP. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. (5) NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. 2. A matéria não analisada na origem não pode ser julgada nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância, salvo se constatada manifesta ilegalidade na condenação, o que é a hipótese dos autos no tocante a exasperação da pena-base, em especial, quanto à circunstância judicial relativa à personalidade do paciente. 3. A exasperação cifrada em feitos criminais em curso esbarra no princípio da desconsideração prévia de culpabilidade, entendimento, aliás, constante do Enunciado Sumular n.° 444 desta Casa de Justiça. De rigor, portanto, a exclusão da valoração negativa referente à personalidade do paciente e, por conseguinte, a redução da pena-base, mantendo-se, contudo, o acréscimo relativo ao modus operandi. 4. O pedido de afastamento da agravante prevista no art. 62, II, do Código Penal, fatalmente, obrigaria o revolvimento fático-probatório, o que impossibilita sua análise por este Sodalício. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, a ordem, de ofício, a fim de reduzir a reprimenda do paciente para 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação. (HC 310.713/PB, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido, expedindo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 24/02/2015
Data da Publicação : DJe 02/03/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:000201 ANO:1967 ART:00001 INC:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000444LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00062 INC:00002
Veja : (SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 104998-SP, AgRg no HC 172391-SP(AUMENTO DA PENA-BASE - ANTECEDENTES - FEITOS EM CURSO) STJ - AgRg no HC 152478-SP, HC 141620-MS, HC 164883-SP, HC 140306-RJ(HABEAS CORPUS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 260267-SP, HC 125001-SP, HC 208010-SP
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