HC 310755 / BAHABEAS CORPUS2014/0319908-6
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
CONCESSÃO DA LIBERDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. OCORRÊNCIA. PLEITO PREJUDICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA.
EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. CAUSA ESPECIAL DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. QUANTUM. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. NÃO CONHECIMENTO.
1. Diante da superveniência do trânsito em julgado da condenação, o pleito referente à possibilidade de concessão da liberdade restou superado, encontrando-se o writ prejudicado, neste particular.
2. As instâncias ordinárias adotaram fundamentos concretos para justificar a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, não parecendo arbitrário o quantum imposto, tendo em vista a quantidade e a natureza da droga apreendida - 126, 9 g de cocaína - (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006).
3. Não há falar em bis in idem em razão da aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 em patamar inferior ao máximo, porquanto o Juízo de primeira instância fez incidir a referida benesse em apenas 2/5, não em razão da quantidade e natureza das drogas, circunstâncias já utilizadas para a exasperação da pena-base, mas pelo fato de o paciente ser conhecido por promover festas "'regadas a mulheres, bebidas e entorpecentes', potencializando ainda mais o uso de drogas nesta cidade", motivos diversos, pois.
4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal, segundo o qual só faz jus ao benefício legal o condenado a pena inferior a 4 anos. Na espécie, tendo a reprimenda final alcançado 4 anos e 2 meses de reclusão, não é possível a pretendida substituição. Pelo mesmo raciocínio, também é inviável a fixação do regime aberto.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 310.755/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
CONCESSÃO DA LIBERDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. OCORRÊNCIA. PLEITO PREJUDICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA.
EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. CAUSA ESPECIAL DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. QUANTUM. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. NÃO CONHECIMENTO.
1. Diante da superveniência do trânsito em julgado da condenação, o pleito referente à possibilidade de concessão da liberdade restou superado, encontrando-se o writ prejudicado, neste particular.
2. As instâncias ordinárias adotaram fundamentos concretos para justificar a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, não parecendo arbitrário o quantum imposto, tendo em vista a quantidade e a natureza da droga apreendida - 126, 9 g de cocaína - (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006).
3. Não há falar em bis in idem em razão da aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 em patamar inferior ao máximo, porquanto o Juízo de primeira instância fez incidir a referida benesse em apenas 2/5, não em razão da quantidade e natureza das drogas, circunstâncias já utilizadas para a exasperação da pena-base, mas pelo fato de o paciente ser conhecido por promover festas "'regadas a mulheres, bebidas e entorpecentes', potencializando ainda mais o uso de drogas nesta cidade", motivos diversos, pois.
4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal, segundo o qual só faz jus ao benefício legal o condenado a pena inferior a 4 anos. Na espécie, tendo a reprimenda final alcançado 4 anos e 2 meses de reclusão, não é possível a pretendida substituição. Pelo mesmo raciocínio, também é inviável a fixação do regime aberto.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 310.755/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas
corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Nefi Cordeiro e
Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/06/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 126,9 g (cento e vinte e seis gramas
e nove decigramas) de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:C ART:00044 INC:00001 ART:00059LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042
Veja
:
(TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE -NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA) STJ - AgRg no HC 222037-SP, AgRg no HC 222544-MS(DIREITO PENAL - DOSIMETRIA - CONDENAÇÃO SUPERIOR A 4 ANOS -SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS) STJ - HC 186978-ES, HC 53397-RJ
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