HC 310783 / RSHABEAS CORPUS2014/0320155-0
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO EM DECORRÊNCIA DO ART. 30 DA LEI N. 10.826/2003. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em se concede a ordem de ofício.
2. Se o único fundamento da impetração não foi objeto de apreciação pela Corte de origem, torna-se inviável o exame da matéria por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Precedentes.
3. Consoante entendimento desta Corte, a abolitio criminis temporalis estabelecida no art. 30 da Lei n. 10.826/2003 aplica-se somente ao crime de posse de arma de fogo, não abrangendo o delito de porte de arma de fogo.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 310.783/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO EM DECORRÊNCIA DO ART. 30 DA LEI N. 10.826/2003. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em se concede a ordem de ofício.
2. Se o único fundamento da impetração não foi objeto de apreciação pela Corte de origem, torna-se inviável o exame da matéria por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Precedentes.
3. Consoante entendimento desta Corte, a abolitio criminis temporalis estabelecida no art. 30 da Lei n. 10.826/2003 aplica-se somente ao crime de posse de arma de fogo, não abrangendo o delito de porte de arma de fogo.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 310.783/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC),
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix
Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/03/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010826 ANO:2003***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO ART:00014 ART:00030
Veja
:
(QUESTÃO NÃO EXAMINADA NA ORIGEM - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 286077-SP, HC 213481-SP(PORTE DE ARMA DE FOGO - "VACATIO LEGIS" - "ABOLITIO CRIMINIS") STJ - HC 267058-SP, AgRg no AREsp 436599-SP
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