HC 310788 / SPHABEAS CORPUS2014/0320169-9
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
NULIDADE. RECONHECIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Consolidou-se nesta Corte o entendimento segundo o qual "a intimação do defensor público ou dativo deve ser pessoal, sob pena de nulidade absoluta por cerceamento de defesa" (HC 50.180/SP, Quinta Turma, relator o Ministro Felix Fischer, DJ, 19/06/2006).
3. Hipótese em que o defensor público não foi intimado pessoalmente da sessão de julgamento do recurso de apelação, tendo o referido ato se realizado por meio do Diário de Justiça.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para declarar a nulidade do julgamento da Apelação e do respectivo acórdão, determinando-se que o Tribunal a quo realize nova sessão de julgamento, com a prévia intimação pessoal da Defensoria Pública.
(HC 310.788/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 27/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
NULIDADE. RECONHECIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Consolidou-se nesta Corte o entendimento segundo o qual "a intimação do defensor público ou dativo deve ser pessoal, sob pena de nulidade absoluta por cerceamento de defesa" (HC 50.180/SP, Quinta Turma, relator o Ministro Felix Fischer, DJ, 19/06/2006).
3. Hipótese em que o defensor público não foi intimado pessoalmente da sessão de julgamento do recurso de apelação, tendo o referido ato se realizado por meio do Diário de Justiça.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para declarar a nulidade do julgamento da Apelação e do respectivo acórdão, determinando-se que o Tribunal a quo realize nova sessão de julgamento, com a prévia intimação pessoal da Defensoria Pública.
(HC 310.788/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 27/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador convocado do
TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/03/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:001060 ANO:1950***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ART:00005 PAR:00005(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 7.871/1989)LEG:FED LEI:007871 ANO:1989LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00370 PAR:00004
Veja
:
(DEFENSOR PÚBLICO OU DATIVO - FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL - NULIDADEABSOLUTA) STJ - HC 50180-SP, HC 288517-MG, HC 243203-SC
Sucessivos
:
HC 309481 SC 2014/0302691-0 Decisão:18/06/2015
DJe DATA:03/08/2015
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