main-banner

Jurisprudência


HC 310792 / SPHABEAS CORPUS2014/0320174-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO PACIENTE GEILSON. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA QUANTO AO PACIENTE CHRISTIAN. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 104.339/SP, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da expressão "e liberdade provisória", constante do caput do art. 44 da Lei n. 11.343/2006, sendo imprescindível, portanto, que o decreto de prisão preventiva seja fundamentado nos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu com relação ao paciente Geilson Francisco de Jesus Pereira, cuja prisão foi fundamentada exclusivamente na impossibilidade de concessão de liberdade provisória nos crime de tráfico de drogas. 3. No que tange ao paciente Christian Isac Ruiz Billablanca, verifica-se que ele possui três condenações criminais, além de ter sido preso em flagrante por furto após beneficiado com liberdade provisória nestes autos, circunstâncias que justificam sua segregação cautelar, para garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva. 4. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, apenas para revogar a prisão preventiva do paciente Geilson Francisco de Jesus Pereira, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a critério do Juízo de primeiro grau, ressalvada a possibilidade de nova decretação. (HC 310.792/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/02/2017
Data da Publicação : DJe 10/02/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00044
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO - FUNDAMENTAÇÃOINIDÔNEA) STJ - RHC 76660-SP, RHC 75946-SP STF - HC 104339-SP(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REITERAÇÃODELITIVA) STJ - HC 311101-SP, AgRg no RHC 59113-MS(HABEAS CORPUS - VIA INADEQUADA - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 310922-MS, RHC 56440-MS
Mostrar discussão