HC 310803 / SPHABEAS CORPUS2014/0320193-0
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. APELAÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA.
TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
EXPEDIÇÃO DE MANDATO DE PRISÃO COM PRAZO DE QUATRO ANOS, CONTADOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO. IMPLEMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA, CONTUDO, CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso especial (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Esta eg. Corte firmou entendimento no sentido de que o dies a quo para o reconhecimento da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para a acusação, nos termos do disposto no art.
112, I, do Código Penal.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para declarar a data do trânsito em julgado para o Ministério Público como o dies a quo para a contagem do prazo da prescrição da pretensão executória.
(HC 310.803/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. APELAÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA.
TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
EXPEDIÇÃO DE MANDATO DE PRISÃO COM PRAZO DE QUATRO ANOS, CONTADOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO. IMPLEMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA, CONTUDO, CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso especial (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Esta eg. Corte firmou entendimento no sentido de que o dies a quo para o reconhecimento da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para a acusação, nos termos do disposto no art.
112, I, do Código Penal.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para declarar a data do trânsito em julgado para o Ministério Público como o dies a quo para a contagem do prazo da prescrição da pretensão executória.
(HC 310.803/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca,
Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) e Leopoldo de
Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00112 INC:00001
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO) STF - HC 109956-PR, RHC 121399-SP, RHC 117268-SP STJ - HC 284176-RJ, HC 297931-MG, HC 293528-SP, HC 253802-MG(PRETENSÃO EXECUTÓRIA - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EMJULGADO PARA A ACUSAÇÃO) STF - ARE-AGR 764385 STJ - AgRg no REsp 1433108-SP
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