HC 310860 / RJHABEAS CORPUS2014/0320402-5
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.°, I E II, ART. 180, DO CÓDIGO PENAL, E ART. 244-B DA LEI N.° 8.069/90, NA FORMA DO ART, 69 DO CP.
CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENAS-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE.
MÍNIMO LEGAL. DIREITO AO REGIME MENOS SEVERO. SÚMULAS 718 E 719 DO STF E SÚMULA 440 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. Não constitui fundamentação adequada para o acréscimo das penas-base, no tocante ao crime de roubo circunstanciado, considerar a circunstância judicial relativa à culpabilidade dos pacientes como desfavorável, notadamente porque, na espécie, não arrolam as instâncias de origem particularidade fática capaz de dar supedâneo às suas considerações, eis que o modus operandi destacado é normal à espécie. De rigor, portanto, a redução das penas-base ao mínimo legal.
2. Para exasperação do regime fixado em lei é necessária motivação idônea. Súmulas n.º 718 e n.º 719 do Supremo Tribunal Federal e Súmula n.º 440 deste Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese, o magistrado fixou o regime inicial fechado com base nas circunstâncias judiciais desfavoráveis, todavia, tendo sido, nesta via, reduzidas as penas-base ao mínimo legal, imprescindível o abrandamento do regime inicial para o semiaberto.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de reduzir as penas de cada um dos pacientes para 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mais 26 (vinte e seis) dias-multa, e estabelecer o regime inicial semiaberto.
(HC 310.860/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.°, I E II, ART. 180, DO CÓDIGO PENAL, E ART. 244-B DA LEI N.° 8.069/90, NA FORMA DO ART, 69 DO CP.
CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENAS-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE.
MÍNIMO LEGAL. DIREITO AO REGIME MENOS SEVERO. SÚMULAS 718 E 719 DO STF E SÚMULA 440 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. Não constitui fundamentação adequada para o acréscimo das penas-base, no tocante ao crime de roubo circunstanciado, considerar a circunstância judicial relativa à culpabilidade dos pacientes como desfavorável, notadamente porque, na espécie, não arrolam as instâncias de origem particularidade fática capaz de dar supedâneo às suas considerações, eis que o modus operandi destacado é normal à espécie. De rigor, portanto, a redução das penas-base ao mínimo legal.
2. Para exasperação do regime fixado em lei é necessária motivação idônea. Súmulas n.º 718 e n.º 719 do Supremo Tribunal Federal e Súmula n.º 440 deste Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese, o magistrado fixou o regime inicial fechado com base nas circunstâncias judiciais desfavoráveis, todavia, tendo sido, nesta via, reduzidas as penas-base ao mínimo legal, imprescindível o abrandamento do regime inicial para o semiaberto.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de reduzir as penas de cada um dos pacientes para 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mais 26 (vinte e seis) dias-multa, e estabelecer o regime inicial semiaberto.
(HC 310.860/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido,
expedindo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior
(Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
12/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/02/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00003 ART:00059LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440
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