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Jurisprudência


HC 310864 / RJHABEAS CORPUS2014/0320417-5

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. NEGATIVA DE AUTORIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. As teses relativas ao cerceamento de defesa e à nulidade da audiência de instrução não foram objeto de julgamento pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 4. No caso dos autos, os indícios de autoria estão configurados no fato de que a paciente, esposa do traficante/fornecedor "Paulista", também denunciado, auxiliava-o na movimentação bancária do capital oriundo do tráfico de drogas. Em conversas telefônicas, verificou-se a especial periculosidade e audácia da paciente, que, diante da impossibilidade de extorquir os policiais para conseguir a soltura de seu marido, teria sugerido invadir a delegacia e resgatar seu companheiro. 5. A prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, porquanto a paciente é acusada de integrar estruturada organização criminosa, com grande esquema de distribuição de entorpecentes em diversos bairros da cidade do Rio de Janeiro. Precedentes. 6. "A custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (RHC 122.182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014). 7. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC 310.864/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/08/2016
Data da Publicação : DJe 12/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 307984-RJ, HC 113939-SP(DIMINUIÇÃO - ATUAÇÃO - INTEGRANTES - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA) STF - RHC 122182 STJ - HC 317208-SP(CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS) STJ - HC 297256-DF, RHC 44212-SP(HABEAS CORPUS - HIPÓTESE DE CABIMENTO) STJ - HC 310922-MS, RHC 56440-MS
Sucessivos : HC 337701 AL 2015/0248585-5 Decisão:21/03/2017 DJe DATA:27/03/2017HC 342844 MG 2015/0301583-0 Decisão:21/03/2017 DJe DATA:27/03/2017HC 378165 SP 2016/0293351-8 Decisão:16/02/2017 DJe DATA:23/02/2017
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