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Jurisprudência


HC 310870 / SPHABEAS CORPUS2014/0320453-1

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME MAIS GRAVOSO (FECHADO). DESPROPORCIONALIDADE. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. RÉU PRIMÁRIO. MODO INICIAL ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA RECLUSIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Embora a jurisprudência desta Corte admita a imposição de regime mais severo quando valorada a quantidade de droga, em uma das fases da dosimetria da pena, seja no aumento da pena-base, seja na definição do patamar de redução do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a excepcionalidade do caso recomenda a concessão da ordem de ofício, uma vez que o Juiz sentenciante considerou o regime aberto como o suficiente para o cumprimento da pena reclusiva, diante da primariedade do agente, de seus bons antecedentes e do fato de que ele estava no"desempenho de atividade lícita". 3. A possibilidade de substituição da pena corporal por restritivas de direitos não foi objeto de exame pela Corte de origem, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de oficio, a fim de, confirmando a liminar, fixar o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade. (HC 310.870/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : DJe 08/03/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 9 tijolos e meio de maconha, com peso de 7.780 g.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja : (REGIME INICIAL - BONS ANTECEDENTES - PRIMARIEDADE) STJ - HC 184325-DF(SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO RECLUSIVA - MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTEDE ORIGEM) STJ - HC 340813-SP
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