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Jurisprudência


HC 310895 / RJHABEAS CORPUS2014/0321206-3

Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO. JULGAMENTO. INCLUSÃO EM PAUTA. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO QUE NÃO ATUA NO FEITO. IMPOSSIBILIDADE DE O PATRONO DO ACUSADO REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. A ausência de intimação do defensor constituído pelo acusado sobre a data do julgamento do recurso de apelação, a teor do disposto no artigo 370, § 1º, do Código de Processo Penal, gera nulidade do processo, tendo em vista que a ausência de publicidade do ato viola o princípio da ampla defesa. Precedentes do STJ. Inteligência do enunciado 431 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso dos autos, verifica-se que a intimação acerca da inclusão do julgamento da apelação em pauta ocorreu no nome de advogado que não possuía procuração nos autos, nem sequer atuava no feito, o que revela a sua nulidade. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DECORRENTE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E NÃO DO ACÓRDÃO ORA ANULADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, dada sua incompetência para tanto e sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, do alegado direito de o recorrente apelar em liberdade, tendo em vista que tal questão não foi analisada pelo Tribunal impetrado. 2. Ademais, constata-se que foi reiterada a expedição de mandados de prisão contra o recorrente por ocasião da sentença condenatória, o que demonstra que a sua custódia não decorreu do julgamento da apelação que ora se anula, reforçando a impossibilidade de que seja colocado em liberdade por este Sodalício. 3. Ordem concedida para anular o julgamento da apelação criminal interposta pelo paciente, determinando-se que a publicação da pauta da nova assentada seja realizada em nome do advogado constituído nos autos. (HC 310.895/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/03/2015
Data da Publicação : DJe 11/03/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00370 PAR:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000431
Veja : (INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR - NULIDADE DO JULGAMENTO DEAPELAÇÃO) STJ - HC 282953-ES("HABEAS CORPUS" - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - MATÉRIA NÃO DEBATIDA NAORIGEM) STJ - HC 277409-PB, HC 272007-SP
Sucessivos : HC 340861 PI 2015/0283986-9 Decisão:04/08/2016 DJe DATA:09/08/2016