HC 310896 / SPHABEAS CORPUS2014/0321204-0
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 35, CAPUT, C/C O ART. 40, VI, DA LEI 11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.
PACIENTE FORAGIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo em que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Encontrando-se foragido o acusado, não há que se falar em constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa. Precedentes.
3. Habeas Corpus não conhecido. Pedido de reconsideração da decisão indeferitória da liminar julgado prejudicado.
(HC 310.896/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 14/05/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 35, CAPUT, C/C O ART. 40, VI, DA LEI 11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.
PACIENTE FORAGIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo em que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Encontrando-se foragido o acusado, não há que se falar em constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa. Precedentes.
3. Habeas Corpus não conhecido. Pedido de reconsideração da decisão indeferitória da liminar julgado prejudicado.
(HC 310.896/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 14/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, "A Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido e
julgou prejudicado o pedido de reconsideração da decisão
indeferitória da liminar."Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge
Mussi, Gurgel de Faria e Newton Trisotto (Desembargador convocado do
TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/05/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STF - HC 113890 STJ - HC 287417-MS, HC 283802-SP(RÉU FORAGIDO - ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DEPRAZO) STJ - RHC 49150-RS, HC 281052-BA HC 254111-SP, RHC 46658-MT
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