HC 310908 / SPHABEAS CORPUS2014/0321334-0
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. PROCESSO PENAL.
FURTO QUALIFICADO. JULGAMENTO DE APELO DEFENSIVO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO. AUSÊNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
PECULIARIDADES DO CASO. PRECLUSÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. É pacífico neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a ausência de intimação pessoal do Defensor Público ou do defensor dativo sobre os atos do processo, a teor do disposto no art. 370 do CPP e do art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950, é causa de nulidade.
3. "A nulidade, pela própria ausência de intimação da data de julgamento do recurso não pode ser arguida a qualquer tempo, sujeitando-se à preclusão temporal, nos termos dos artigos 564, IV, 571, VIII, e 572, I, do Código de Processo Penal" (HC n. 260.654/PA, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, Sexta Turma, Dje 29/5/2013).
4. In casu, inviável o reconhecimento da nulidade, visto que o advogado constituído nos autos somente alegara a presente irregularidade após 1 (um) ano e 6 (seis) meses do julgamento do apelo defensivo, embora já tivesse retomado a defesa do paciente nos autos, desde a oposição dos embargos de declaração contra o acórdão proferido no julgamento do recurso de apelação, silenciando-se, naquela ocasião e quando da interposição de recurso especial, sobre a mencionada nulidade.
5. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 310.908/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. PROCESSO PENAL.
FURTO QUALIFICADO. JULGAMENTO DE APELO DEFENSIVO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO. AUSÊNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
PECULIARIDADES DO CASO. PRECLUSÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. É pacífico neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a ausência de intimação pessoal do Defensor Público ou do defensor dativo sobre os atos do processo, a teor do disposto no art. 370 do CPP e do art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950, é causa de nulidade.
3. "A nulidade, pela própria ausência de intimação da data de julgamento do recurso não pode ser arguida a qualquer tempo, sujeitando-se à preclusão temporal, nos termos dos artigos 564, IV, 571, VIII, e 572, I, do Código de Processo Penal" (HC n. 260.654/PA, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, Sexta Turma, Dje 29/5/2013).
4. In casu, inviável o reconhecimento da nulidade, visto que o advogado constituído nos autos somente alegara a presente irregularidade após 1 (um) ano e 6 (seis) meses do julgamento do apelo defensivo, embora já tivesse retomado a defesa do paciente nos autos, desde a oposição dos embargos de declaração contra o acórdão proferido no julgamento do recurso de apelação, silenciando-se, naquela ocasião e quando da interposição de recurso especial, sobre a mencionada nulidade.
5. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 310.908/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:001060 ANO:1950***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ART:00005 PAR:00005LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00370
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 218537-SP(INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA OU DO DEFENSOR DATIVO -AUSÊNCIA - CAUSA DE NULIDADE) STJ - HC 288531-SP, HC 278499-RS, AgRg no REsp 800549-MG(PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA OU DO DEFENSORDATIVO - AUSÊNCIA - NULIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - PECULIARIDADES DOCASO - PRECLUSÃO) STJ - HC 260654-PA, HC 101703-SP, HC 214082-SP
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