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Jurisprudência


HC 310911 / RJHABEAS CORPUS2014/0321390-9

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. ART. 312 DO CPP. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. VEDAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Não se vislumbra ilegalidade na manutenção da custódia cautelar quando foram avaliadas todas as circunstâncias do evento criminoso, as condições pessoais do réu, tendo a prisão sido fundamentada na necessidade de assegurar a ordem pública, diante das peculiaridades do caso concreto. 3. Consoante entendimento desta Corte, não se mostra coerente o relaxamento da prisão preventiva quando o réu respondeu preso a todos os atos do processo, mormente quando já proferida sentença condenatória em face da prática do delito previsto no art. 33, c/c o art. 40, VII, ambos da Lei n. 11.343/2006, e presentes os requisitos para a constrição. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 310.911/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/02/2015
Data da Publicação : DJe 03/03/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Informações adicionais : "[...]encontrando-se presentes os requisitos da prisão preventiva para garantia da ordem pública, não se mostra cabível a aplicação de medida cautelar alternativa à prisão, na forma da disposição do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 PAR:00006 ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - INOCORRÊNCIA DOSREQUISITOS DO ART. 312 DO CPP) STJ - HC 222002-RJ(PRISÃO PREVENTIVA - PEDIDO DE RELAXAMENTO - RÉU QUE PERMANECEUPRESO DURANTE A INSTRUÇÃO - SENTENÇA JÁ PROFERIDA - REQUISITOSPRESENTES) STJ - HC 305118-CE, AgRg no RHC 34775-DF(SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR - PRESENÇA DOS REQUISITOS DAPRISÃO PREVENTIVA) STJ - RHC 52793-RS, HC 302989-GO
Sucessivos : HC 298244 MG 2014/0160366-4 Decisão:10/03/2015 DJe DATA:23/03/2015