HC 310941 / SPHABEAS CORPUS2014/0321746-8
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. EXCESSO DE LINGUAGEM. OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE.
PRISÃO CAUTELAR. MOTIVAÇÃO CONCRETA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. O acórdão que mantém a sentença de pronúncia não pode se exceder de modo a prejulgar o acusado. O excesso de linguagem é evidente se o Tribunal de origem conclui que a autoria é "absolutamente inquestionável", além de tecer outras considerações conclusivas sobre o mérito da causa. Deveria a Corte estadual limitar-se a verificar a existência de indícios suficientes de autoria, não lhe competindo concluir pela certeza de que o paciente seria o autor do delito.
3. Hipótese em que a custódia provisória foi decretada, fundamentalmente, para a garantia da ordem pública, em razão da circunstâncias concretas dos delitos (homicídios cometidos contra policiais civis). Destacou-se a real periculosidade do paciente, que inclusive possui antecedente criminal envolvendo arma de fogo, diante do modus operandi empregado.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, reconhecido o excesso de linguagem, determinar o desentranhamento do aresto atacado dos autos da ação penal, bem assim a sua colocação em envelope lacrado, vedada a sua utilização na sessão de julgamento, certificando-se, todavia, nos autos, o resultado do julgamento do recurso.
(HC 310.941/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. EXCESSO DE LINGUAGEM. OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE.
PRISÃO CAUTELAR. MOTIVAÇÃO CONCRETA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. O acórdão que mantém a sentença de pronúncia não pode se exceder de modo a prejulgar o acusado. O excesso de linguagem é evidente se o Tribunal de origem conclui que a autoria é "absolutamente inquestionável", além de tecer outras considerações conclusivas sobre o mérito da causa. Deveria a Corte estadual limitar-se a verificar a existência de indícios suficientes de autoria, não lhe competindo concluir pela certeza de que o paciente seria o autor do delito.
3. Hipótese em que a custódia provisória foi decretada, fundamentalmente, para a garantia da ordem pública, em razão da circunstâncias concretas dos delitos (homicídios cometidos contra policiais civis). Destacou-se a real periculosidade do paciente, que inclusive possui antecedente criminal envolvendo arma de fogo, diante do modus operandi empregado.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, reconhecido o excesso de linguagem, determinar o desentranhamento do aresto atacado dos autos da ação penal, bem assim a sua colocação em envelope lacrado, vedada a sua utilização na sessão de julgamento, certificando-se, todavia, nos autos, o resultado do julgamento do recurso.
(HC 310.941/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas
corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior
(Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
10/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/03/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED LEI:012403 ANO:2011 ART:00282 ART:00310
Veja
:
(PRONÚNCIA - EXCESSO DE LINGUAGEM CONFIGURADO - DESENTRANHAMENTO DOSAUTOS - NECESSIDADE) STF - HC 94731 STJ - HC 85691-MT, HC 281367-PE, HC 138489-BA(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE - MOTIVAÇÃOIDÔNEA) STJ - HC 306726-SP, RHC 47578-RS
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